Acordo Coletivo
Registro MTE MG002581/2026 · Solicitação MR040185/2026 · registrado em 22/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) transporte de passageiro, transporte de fretamento, transporte de turismo e escolar , com abrangência territorial em Lavras/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) transporte de passageiro, transporte de fretamento, transporte de turismo e escolar , com abrangência territorial em Lavras/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 01 de março de 2026, fixam-se os pisos mínimos salariais únicos para os empregados nas funções abaixo discriminadas, conforme se segue: Motorista de Ônibus /Micro-ônibus R$ 2.959,56 A partir de 01 de março de 2026, fixam-se os pisos mínimos salariais únicos, para os empregados nas funções abaixo discriminadas, conforme se segue: Motorista de Van (veiculos de 8 a 20 lugares) R$ 2.486,03 * Veículos denominados Van são classificados como micrô-ônibus (de 8 a 20 lugares), conforme a Resolução nº 4.777/2015. * Referente a diferença salarial e do Ticket :apurar, calcular e pagar a mesma na folha DO MÊS SUBSEQUENTE ( 5º dia útil )no qual ficou aprovada que será dividida em 3 parcelas . *Os salários dos demais empregados serão reajustados em 5,36,% (cinco virgula trinta e seis por cento), sobre o salário de fevereiro de 2026, para aqueles que recebem salário até R$6.000,00 (seis mil reais), e, acima deste valor livre negociação entre empresa e empregado. Parágrafo Primeiro: Os pisos acima relacionados têm por base a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. Fica vedada a contratação em regime de tempo parcial. Parágrafo Segundo: Respeitados os pisos salariais mínimos acima discriminados, fica facultado às empresas concederem gratificação, premiações ou outras remuneração diferenciadas, a seu critério, em razão do trabalho a ser exercido em postos considerados “especiais”, ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente tomador dos serviços, diferenciações essas que, com base no direito à livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços especiais e não servirão de base para fins de isonomia (art. 461/CLT). Parágrafo Terceiro: Os pisos salariais previstos nos subitens anteriores são mensais, não sendo permitida a contratação das categorias ali menscionadas pelo regime de tempo parcial;
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
A empresa deverá efetuar o pagamento dos salários em dinheiro ou depósito bancário e dentro do prazo estabelecido em lei. Se o pagamento for efetuado em cheque deverá, obrigatoriamente, ocorrer dentro do horário de funcionamento bancário.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento dos salários, a empresa fica obrigada a fornecer aos empregados, documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem como, os valores dos descontos e as respectivas consignações e destinos.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - 5° DIA ÚTIL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DE VERBAS
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLO PARA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.