Acordo Coletivo
Registro MTE RO000136/2025 · Solicitação MR044958/2025 · registrado em 09/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SINTAGRO: Profissional dos Empregados das Empresas Privadas Prestadoras de Serviços de Consultoria às Atividades Agrícolas e Pecuárias do Estado de Rondônia. SENALBA-RO: Empregados em Entidades Culturais, Recreativas , de Assistência Social, e Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em RO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SINTAGRO: Profissional dos Empregados das Empresas Privadas Prestadoras de Serviços de Consultoria às Atividades Agrícolas e Pecuárias do Estado de Rondônia. SENALBA-RO: Empregados em Entidades Culturais, Recreativas , de Assistência Social, e Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em RO .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O SENAR-AR/RO aplicará, a partir de 1º de janeiro de 2026 , reajuste salarial sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2025 , correspondente ao percentual acumulado do IPCA verificado no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025. Parágrafo primeiro - Foi concedido e pago desde janeiro de 2025 o reajuste no salário de 4,83% a contar de 1º de janeiro de 2025; §1º. O índice oficial de inflação adotado será o IPCA divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE . §2º. O reajuste incidirá de forma linear sobre todos os salários-base dos empregados ativos na data de 1º de janeiro de 2026, independentemente da função ou faixa salarial. §3º. O reajuste estabelecido nesta cláusula substitui integralmente qualquer outro reajuste automático ou revisão salarial referente ao mesmo período.
CLÁUSULA QUARTA - CONCESSÃO E PAGAMENTO DE DIÁRIAS
Parágrafo primeiro - Fica pactuado que o SENAR–AR/RO deverá cumprir integralmente o disposto na Instrução Normativa nº 14/2024/SENAR–AR/RO , especialmente o seu artigo 9º, que estabelece: Parágrafo segundo - Para assegurar o fiel cumprimento da norma, a gestão do SENAR–AR/RO deverá garantir a concessão da quantidade correta de diárias , correspondente à totalidade dos dias em que o(a) empregado(a) estiver efetivamente em viagem a trabalho, sendo vedado o pagamento inferior ao período de afastamento da unidade de lotação. Parágrafo terceiro – Os(as) colaboradores(as) sujeitos(as) ao controle de jornada, quando designados para atividades externas fora da unidade de lotação, poderão cumprir jornadas ininterruptas de trabalho , com o objetivo de garantir a efetividade das ações de campo, desde que respeitados os intervalos intrajornada previstos na legislação. Parágrafo quarto – Caso não seja possível o cumprimento dos intervalos, deverá constar, na solicitação de diárias , a estimativa da carga horária prevista, acompanhada do plano de atividades externas previamente autorizado pela gestão . As horas excedentes deverão ser devidamente registradas e lançadas no banco de horas , observando-se os limites legais e normativos. Parágrafo quinto – Toda viagem previamente programada que envolva o pagamento de diárias deverá ter os recursos financeiros correspondentes liberados com antecedência mínima de 1 (um) dia útil da data de início da atividade. Não será autorizada qualquer atividade externa com pagamento de diárias sem a liberação prévia dos respectivos recursos . Parágrafo sexto - O SENAR/AR-RO editará Instrução de Serviço, por meio da Superintendência, regulamentando os procedimentos complementares relativos ao pagamento e à prestação de contas de diárias. Desde já, fica pactuado que os empregados que receberem diárias deverão apresentar, obrigatoriamente, as notas fiscais emitidas por hotéis, notas ou recibos emitidos por plataformas de locação por temporada (airbnb, booking ou outros) referentes às despesas com hospedagem. Caso não utilizem os serviços de hotelaria ou deixem de comprovar documentalmente a despesa, deverão restituir integralmente o valor correspondente à diária destinada à hospedagem. Parágrafo sétimo - Os(as) colaboradores(as) sujeitos(as) ao controle de jornada que estiverem em atividades externas, fora da unidade de lotação, poderão ter o intervalo de almoço reduzido para no mínimo 01 (uma) hora, com o objetivo de atender à natureza e à dinâmica das ações de campo.
CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
A partir de 1º de janeiro de 2025, o SENAR-RO concederá o reajuste de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) sobre o valor do vale alimentação praticado em 2024, que era de R$ 1.559,25 (um mil quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos), passando o valor para R$ 1.634,56 (um mil seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), mantida a contrapartida mensal do empregado no valor de R$ 2,00 (dois reais). Parágrafo Primeiro – No caso de perda do cartão alimentação, a responsabilidade pelo custo de emissão da segunda via será do empregado. Parágrafo Segundo – O benefício será garantido mesmo nos períodos de afastamento por motivo de doença, licença-maternidade, férias e recesso, excetuando-se os casos de aposentadoria por invalidez que será cessado com o ato da aposentadoria. Parágrafo Terceiro – O vale alimentação tem natureza indenizatória, não se incorporando ao salário, nos termos da legislação trabalhista, não sendo considerado salário “in natura”. Parágrafo Quarto – No mês de dezembro, o SENAR-RO concederá a todos os empregados um benefício adicional equivalente a 100% (cem por cento) do valor mensal do vale alimentação, a título de cesta natalina .
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA OITAVA - MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS EM CASO DE AFASTAMENTO INSS EM RAZÃO DE DOENÇA
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA COM ASSISTÊNCIA FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO AO FILHO COM DEFICIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SOBRE O REGIME DE TELETRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CAPACITAÇÃO CONTINUADA E DA APLICAÇÃO DA GESTÃO POR COMPET…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - NATUREZA DO CARGO E ATIVIDADES DE RESPONSABILIDADE DOS ASSESSORES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA REGULAR DE TRABALHO DO SENAR–AR/RO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO FLEXÍVEL DOS ASSESSORES
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.