Acordo Coletivo
Registro MTE RO000135/2025 · Solicitação MR041708/2025 · registrado em 09/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Terceirização em geral e prestação de serviço do estado de Rondônia , com abrangência territorial em Alta Floresta D'Oeste/RO, Alto Alegre dos Parecis/RO, Alto Paraíso/RO, Alvorada D'Oeste/RO, Ariquemes/RO, Buritis/RO, Cabixi/RO, Cacaulândia/RO, Cacoal/RO, Campo Novo de Rondônia/RO, Candeias do Jamari/RO, Castanheiras/RO, Cerejeiras/RO, Chupinguaia/RO, Colorado do Oeste/RO, Corumbiara/RO, Costa Marques/RO, Cujubim/RO, Espigão D'Oeste/RO, Governador Jorge Teixeira/RO, Guajará-Mirim/RO, Itapuã do Oeste/RO, Jaru/RO, Ji-Paraná/RO, Machadinho D'Oeste/RO, Ministro Andreazza/RO, Mirante da Serra/RO, Monte Negro/RO, Nova Brasilândia D'Oeste/RO, Nova Mamoré/RO, Nova União/RO, Novo Horizonte do Oeste/RO, Ouro Preto do Oeste/RO, Parecis/RO, Pimenta Bueno/RO, Pimenteiras do Oeste/RO, Porto Velho/RO, Presidente Médici/RO, Primavera de Rondônia/RO, Rio Crespo/RO, Rolim de Moura/RO, Santa Luzia D'Oeste/RO, São Felipe D'Oeste/RO, São Francisco do Guaporé/RO, São Miguel do Guaporé/RO, Seringueiras/RO, Teixeirópolis/RO, Theobroma/RO, Urupá/RO, Vale do Anari/RO, Vale do Paraíso/RO e Vilhena/RO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 08 de março de 2025 a 07 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Terceirização em geral e prestação de serviço do estado de Rondônia , com abrangência territorial em Alta Floresta D'Oeste/RO, Alto Alegre dos Parecis/RO, Alto Paraíso/RO, Alvorada D'Oeste/RO, Ariquemes/RO, Buritis/RO, Cabixi/RO, Cacaulândia/RO, Cacoal/RO, Campo Novo de Rondônia/RO, Candeias do Jamari/RO, Castanheiras/RO, Cerejeiras/RO, Chupinguaia/RO, Colorado do Oeste/RO, Corumbiara/RO, Costa Marques/RO, Cujubim/RO, Espigão D'Oeste/RO, Governador Jorge Teixeira/RO, Guajará-Mirim/RO, Itapuã do Oeste/RO, Jaru/RO, Ji-Paraná/RO, Machadinho D'Oeste/RO, Ministro Andreazza/RO, Mirante da Serra/RO, Monte Negro/RO, Nova Brasilândia D'Oeste/RO, Nova Mamoré/RO, Nova União/RO, Novo Horizonte do Oeste/RO, Ouro Preto do Oeste/RO, Parecis/RO, Pimenta Bueno/RO, Pimenteiras do Oeste/RO, Porto Velho/RO, Presidente Médici/RO, Primavera de Rondônia/RO, Rio Crespo/RO, Rolim de Moura/RO, Santa Luzia D'Oeste/RO, São Felipe D'Oeste/RO, São Francisco do Guaporé/RO, São Miguel do Guaporé/RO, Seringueiras/RO, Teixeirópolis/RO, Theobroma/RO, Urupá/RO, Vale do Anari/RO, Vale do Paraíso/RO e Vilhena/RO .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO
A todos os empregados da categoria profissional fica garantido um reajuste de 7,75% (sete vírgulas, setenta e cinco por cento) sobre os salários vigentes na CCT 2024 abrangendo todos os Municípios e Distritos do Estado de Rondônia. O valor do salário base da categoria para o período de 2025 é de R$ 1.743,48 (hum mil, Setecentos e Quarenta e Três Reais e Quarenta e Oito centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Termo Aditivo do Acordo Coletivo de Trabalho será prorrogado a partir do dia 08/03/2025 a 07/03/2027 mantendo todas as cláusulas da CCT e seus aditivos. Os Reajustes do salário e dos benefícios deste instrumento coletivo será conforme a CCT vigente. PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa terá o prazo de até 30 (Trinta) dias, após o registro deste instrumento, para pagamento das diferenças salariais e benefícios retroativos referentes aos reajustes deste instrumento coletivo. PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica estabelecido obrigatoriamente que serão reajustados salários e benefícios conforme CCT e seu ADITIVO VIGENTE e as demais clausulas da CCT ficam condicionados no ACT.
CLÁUSULA QUARTA - AJUDA DE CUSTO
Para os trabalhadores que se deslocarem para área indígena com pernoite e tiverem que permanecer no local de 01 (um) dia a 20 (vinte) dias, será pago o valor de ¼ da diária normal por dia de permanência. PARÁGRAFO ÚNICO – As ajudas de custos ainda que habituais, não terão incidência de encargos previdenciários e trabalhistas.
CLÁUSULA QUINTA - JOVEM APRENDIZ
Fica convencionado que a empresa dará cumprimento ás quotas legais de JOVEM APRENDIZ , em atendimento ao disposto do artigo 429 da CLT e do Decreto 5.598/05 conforme as leis vigentes:
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO E DO REGIME DE COMPENSAÇÃO (FOLGAS)
- CLÁUSULA OITAVA - FOLGAS
- CLÁUSULA NONA - DAS FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA FILIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA SUCESSÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.