Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE RO000134/2025 · Solicitação MR053635/2025 · registrado em 09/09/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em RO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em RO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A Empresa praticará, para seus empregados, o piso salarial no valor mensal de R$ 1.535,26 (hum mil quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos), a partir de 01/05/2025. Parágrafo Único: As eventuais diferenças salariais, decorrentes dos reajustes previstos no caput, serão quitadas na folha de pagamento de agosto de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa, a partir de maio de 2025, concederá reajuste salarial, aos (as) trabalhadores (as) abrangidos (as) por este Acordo Coletivo de Trabalho, correspondente à 100% do INPC/IBGE acumulado de 01/05/2024 a 31/04/2025 no percentual de 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois centésimos por cento) a ser aplicado aos salários vigentes até 30 de abril de 2025, folha salarial de agosto de 2025. Parágrafo Único – Fica estabelecido que o percentual de reajuste a ser aplicado para os empregados ocupantes de cargos gerenciais (Consultores, Gerentes, Assessores e Coordenadores) poderá ser objeto de negociação direta com a EMPRESA. No entanto, para os ocupantes desses cargos, ser-lheão aplicadas, no que couber, todas as demais cláusulas previstas no presente acordo.
CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR
A ENERGISA SOLUÇÕES CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EM LINHA E REDES S/A e o SINDICATO, discutirão, analisarão e aprovarão um Programa de Participação nos Lucros e Resultados - PLR, de acordo com o previsto na Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000. Parágrafo Primeiro - O Programa será implantado por meio de instrumento próprio denominado Acordo de Participação dos Empregados nos Lucros e Resultados da Empresa. Parágrafo Segundo - A ENERGISA GERACAO - USINA MAURICIO S.A estabelece que a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), referente ao exercício de 2025, será concedida em valor equivalente àquele praticado para os empregados lotados na sede da EMPRESA, observando-se as mesmas regras aplicáveis e condicionada ao cumprimento dos critérios definidos, inclusive quanto à data de pagamento.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA OITAVA - DA RATIFICAÇÃO DO ACT 2024/2026
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.