Acordo Coletivo

Registro MTE RO000132/2025 · Solicitação MR052902/2025 · registrado em 09/09/2025

Vigência encerrada 17 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DAS EMPRESAS DE LIMPEZA PÚBLICA URBANA E PRIVADA, ASSEIO E CONSERVACAO , com abrangência territorial em RO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 31 de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DAS EMPRESAS DE LIMPEZA PÚBLICA URBANA E PRIVADA, ASSEIO E CONSERVACAO , com abrangência territorial em RO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO BASE DA CATEGORIA E PISOS SALARIAIS / REAJUSTES, CORREÇÕES SALAR

Ficam assegurados os pisos salariais mensais nunca inferiores aos valores expressos abaixo para os empregados que exerçam as respectivas funções laborais, com vigência a partir de 1º de setembro 2025, embasado na política de correção salarial vigente no país: FUNÇÃO CBO PISO SALARIAL Buerista / Limpeza de canal / Limpeza de boca de lobo 9922-25 R$ 2.012,31 Capinador / Agente de limpeza / Auxiliar de serviços gerais / Servente de limpeza 5142-25 R$ 1.872,31 Operador de Roçadeira/Motosserra 5142-25 R$ 1.992,31 Varredor de Rua (ou Varredores)/Gari 5143-25 R$ 1.872,31 Motorista de Caminhão 7885-10 R$ 4.065,15

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Para as seguintes funções: Buerista / limpeza de canal / limpeza de boca de lobo; Capinador / agente de limpeza / auxiliar de serviços gerais / servente de limpeza; Operador de Roçadeira/Motosserra; Varredor de Rua (ou varredores)/Garis, pagará o adicional de insalubridade em grau máximo, 40% (quarenta por cento) sobre o salário-mínimo. Para as funções de Mecânico, Auxiliar de Mecânico, Pintor, Soldador, Eletricista, Lavador, Borracheiro e Motorista de Caminhão pagará o adicional de insalubridade em grau médio, 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo.

CLÁUSULA QUINTA - TICKET ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA

A empresa se compromete através do presente acordo fornecer aos seus trabalhadores Vale Alimentação/Cesta Básica no valor de R$ 626,94 (seiscentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO: O fornecimento do vale alimentação será através de um convênio com qualquer empresa idônea e com renome nacional, sendo a sua disponibilização por cartão magnético ou ticket, com recarga sempre até o último dia útil do mês subsequente. PARÁGRAFO SEGUNDO: O fornecimento do vale alimentação, não tem natureza salarial e não tem caráter de salário in natura, portanto não gera reflexos para efeito de pagamento de verbas contratuais, previdenciárias e indenizatórias. PARÁGRAFO TERCEIRO: O valor integral do caput será pago ao trabalhador que cumprir integralmente a jornada mensal, ou seja, não tiver nenhuma falta no mês. Aos trabalhadores em gozo de férias também receberão, bem como, aos funcionários que faltarem por motivo de doenças ocupacionais, cirurgia e gripe, mediante a apresentação de atestado médico justificando e nos demais casos será descontado proporcional às faltas e o cálculo para fins de desconto serão o valor do caput dividido por 30 (trinta) e multiplicado pelo número de faltas. PARÁGRAFO QUARTO: Fica, também, assegurado o direito à percepção do vale alimentação/cesta básica, no valor previsto no caput, aos empregados afastados pelo cód. 91 por até 90 (noventa dias).

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - INSTALAÇÃO DE BANHEIROS NAS FRENTES DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA NONA - ARMÁRIOS INDIVIDUAIS NA GARAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUADRO PARA FIXAÇÃO DE AVISOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TAXA DE NEGOCIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA PELA VIOLAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RENOVAÇÃO E ATIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORO COMPETENTE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.