Convenção Coletiva
Registro MTE RN000379/2025 · Solicitação MR052268/2025 · registrado em 11/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 1º de setembro , com abrangência territorial em Acari/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Arês/RN, Baía Formosa/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Boa Saúde/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipueira/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Rodolfo Fernandes/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana do Matos/RN, Santana do Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento do Norte/RN, São Bento do Trairí/RN, São Fer
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 1º de setembro , com abrangência territorial em Acari/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Arês/RN, Baía Formosa/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Boa Saúde/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipueira/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Rodolfo Fernandes/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana do Matos/RN, Santana do Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento do Norte/RN, São Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Francisco do Oeste/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São João do Sabugi/RN, São José de Mipibu/RN, São José do Campestre/RN, São José do Seridó/RN, São Miguel do Gostoso/RN, São Miguel/RN, São Paulo do Potengi/RN, São Pedro/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN, Senador Elói de Souza/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Serra Caiada/RN, Serra de São Bento/RN, Serra Negra do Norte/RN, Serrinha dos Pintos/RN, Serrinha/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Laurentino Cruz/RN, Tibau do Sul/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, Touros/RN, Umarizal/RN, Várzea/RN, Venha-Ver/RN, Vera Cruz/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam reajustados os pisos salariais fixados na Convenção Coletiva de Trabalho de 2025/2026, para os integrantes da categoria profissional, com eficácia a partir de 1º (primeiro) de setembro de 2025, em 6,23% (seis virgula vinte e três por cento), passando a vigorar com os seguintes valores:. A) Não qualificados: R$ 1.613,00 (hum mil, seiscentos e treze reais) mensais; B) Auxiliar de profissional: R$ 1.634,00 (hum mil, seiscentos e trinta e quatro reais) mensais; C) Profissional: R$ 1.900,00 (hum mil e novecentos reais) mensais. § 1°: Durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho fica assegurado na hipótese da evolução do salário mínimo superior ao piso, o recebimento da garantia constitucional. § 2°: As partes pactuam o valor base do Piso do Auxiliar de Profissional em no mínimo R$ 20,00 (vinte reais) superior ao valor do Piso do Não Qualificado. § 3º: Fica acordado entre as partes a garantia de que o Piso Salarial do Profissional sempre será no mínimo R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) superior ao Piso do Não Qualificado.
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados integrantes da categoria profissional serão reajustados, a partir de 1º de setembro de 2025, pela aplicação de 6,23% (seis virgulas vinte e três por cento), aplicado sobre os salários praticados em agosto de 2025. Parágrafo Único: Não serão objeto de compensação no reajuste concedido, os acréscimos salariais decorrentes de promoções, mudança de função ou reajuste salarial decorrente de mérito.
CLÁUSULA QUINTA - TAXA DE CUSTEIO SINDICAL
Conforme autorização da Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 27/06/2025, para qual foram convocados os associados e os não associados do sindicato profissional, a empresa descontará de seus empregados sindicalizados ou não, a título de Taxa de Custeio Sindical, conforme abaixo discriminado: a) 2% (dois por cento) de uma única vez, do salário base do trabalhador sindicalizado referente ao mês de setembro de 2025; b) 1% (um por cento) ao mês, referente ao salário base do trabalhador não sindicalizado, limitado ao valor máximo de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) mensais, a ser descontado mensalmente, a partir do mês de setembro de 2025. § 1º: As empresas deverão efetuar o depósito das importâncias recolhidas na conta corrente do Sindicato Profissional, até o 8º (oitavo) dia do mês subsequente ao desconto, remetendo o comprovante do depósito e a lista dos trabalhadores contribuintes ao Sindicato Profissional, através de endereço eletrônico: sindmetalfinanceiro@hotmail.com. § 2º: O empregado que não concordar com o desconto da taxa prevista no “Caput” desta cláusula, no prazo de 10 (dez) dias a partir do registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho, na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE/RN, deverá apresentar sua oposição na sede do Sindicato Profissional. Devendo ser redigido pelo mesmo, de próprio punho ou digitado eletronicamente, individual e pessoalmente, contendo a assinatura, o nome completo, documento de identificação (CTPS, RG ou CPF) e a empresa em que trabalha. § 3º: Durante o período de oposição à taxa descrita no “caput”, a entidade laboral funcionará nos dias úteis de segunda-feira a sexta-feira, no horário dás 08h00min às 16h00min (sem fechamento para o almoço), mantendo sempre no local, pessoa habilitada para recebimento das manifestações que forem apresentadas. § 4º: As empresas abrangidas por esse instrumento normativo e as entidades convenentes se comprometem a não interferir de forma alguma na vontade do trabalhador, no exercício de sua livre manifestação, quando da oposição do desconto da taxa descrita no “caput”, sob pena da aplicação da multa prevista nessa convenção. § 5º. O desconto da Taxa de Custeio Sindical é extensivo aos empregados que forem contratados durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho. § 6º. O desconto indicado no caput desta cláusula foi autorizado através de Assembleia, sendo o mesmo respaldado através do Art. 513, alínea “e” da CLT, dispositivo abaixo transcrito: “Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos: (…) e) impor contribuição a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. ”
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS CONVENENTES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.