Acordo Coletivo
Registro MTE RN000378/2025 · Solicitação MR048790/2025 · registrado em 11/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio Estado do Rio Grande do Norte, empregados alocados nos Centros de Vendas e/ou cujo escopo da função seja relacionado à atividades correlatas às de Vendas , com abrangência territorial em Natal/RN .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio Estado do Rio Grande do Norte, empregados alocados nos Centros de Vendas e/ou cujo escopo da função seja relacionado à atividades correlatas às de Vendas , com abrangência territorial em Natal/RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
Fica concedido a título de recomposição salarial da seguinte forma: a) Fica assegurado aos colaboradores abrangidos por este acordo, a partir de 01/04/2025, reajuste de salários, mediante a concessão do Índice de 5,32% (cinco ponto trinta e dois) por cento, mantendo-se inalteradas e revalidadas por este acordo coletivo as cláusulas de remuneração variável pactuadas nos contratos individuais de trabalho firmados, quando houver; b) O reajuste de que trata a cláusula anterior é devido aos colaboradores ativos na folha de pagamento da competência da data da assembleia que aprovou o presente acordo; c) Caso o presente acordo não seja assinado a tempo de refletir o reajuste aprovado na folha de pagamento de abril/25, fica desde já pactuado que o pagamento do reajuste deve ser retroativo à data-base.
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA–SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de abril de 2025, fica assegurado um Salário Normativo no valor de R$ 1.527,14 (um mil quinhentos e vinte e sete reais, catorze centavos).
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUINTA- ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS (MORA SALARIAL)
Em ocorrendo a reincidência pela empresa do não pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao vencido, será aplicada a multa no valor de uma diária do salário do empregado, por dia de atraso, limitada em seu total a um salário nominal vigente à data da infração, revertida em favor do empregado prejudicado.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA SEXTA- DO VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA SÉTIMA- CESTA BÁSICA (VALE ALIMENTAÇÃO)
- CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA OITAVA- AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA NONA - DOS PODERES PARA REPRESENTAR OS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA DÉCIMA - DO ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA TAXA ASSISTENCIAL E/OU NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TRABALHO EXTERNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSÉDIO MORAL/SEXUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA MULTA
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.