Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002585/2025 · Solicitação MR052390/2025 · registrado em 12/09/2025

Vigência encerrada 74 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em empresas de Asseio, Conservação, Instalação e manutenção de Elevadores, de Casa de Diversões, Empresa de Compra, Venda, Locação de Administração de Imóveis de Barbearias, de Instituto de Beleza e Cabeleireiros de Senhora e Limpeza urbana , com abrangência territorial em São Gonçalo/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em empresas de Asseio, Conservação, Instalação e manutenção de Elevadores, de Casa de Diversões, Empresa de Compra, Venda, Locação de Administração de Imóveis de Barbearias, de Instituto de Beleza e Cabeleireiros de Senhora e Limpeza urbana , com abrangência territorial em São Gonçalo/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA

O piso salarial da categoria profissional nas empresas particulares de limpeza urbana , a partir de 1º de maio de 2025, sofrerá reajuste de 7,5% (sete virgula cinco por cento), conforme tabela abaixo. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados abaixo relacionados terão os salários que se seguem: FUNÇÕES SALÁRIO AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 2.123,33 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 1.730,75 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO R$ 3.267,71 ENCARREGADO R$ 2.161,46 LIDER DE TURMA R$ 1.990,35 MOTORISTA R$ 2.874,07 MOTORISTA DE CAMINHÃO R$ 3.123,32 OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA R$ 2.913,54 OPERADOR DE ROÇADEIRA R$ 1.837,87 + periculosidade OPERADOR DE VARREDEIRA R$ 3.139,74 PORTEIRO R$ 1.917,71 SUPERVISOR R$ 4.418,12 SUPERVISOR II R$ 4.841,05 TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO R$ 4.350,64 VIGIA R$ 1.917,71 Todos os valores mencionados anteriormente serão válidos para aplicação a partir de 1º de Maio de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO: Todos os empregados que já percebam salários superiores aos pisos estabelecidos na presente cláusula, terão seus salários corrigidos em 7,5% (sete vírgula cinco por cento), a partir de Maio/2025, não podendo perceber piso salarial inferior ao da sua função previsto na tabela acima. PARÁGRAFO TERCEIRO: O "limpador de vidro" só terá direito a receber o adicional de periculosidade, nos casos em que o empregado efetivamente executar serviços de limpeza de vidros em andaimes, numa altura superior à 2,5m (dois metros e meio). PARÁGRAFO QUARTO: Considera-se “Digitador”, inclusive para fins desta cláusula, o trabalho exclusivo em processamento eletrônico de dados, respeitados os limites legais. PARÁGRAFO QUINTO: Para os empregados que prestam serviços às empresas representadas pelas partes convenentes, e que percebam salários superiores a R$5.000,00 (cinco mil reais), fica facultada a livre negociação de reajuste salarial, respeitando, no mínimo, um reajuste de 50% (cinquenta por cento) sobre o percentual de reajuste do piso da categoria, vigente a partir de 1º de Maio de 2025. PARÁGRAFO SEXTO: Considera-se "Recepcionista Pleno", inclusive para fins dessa cláusula, o trabalho de recepção em geral, podendo ter curso técnico e/ou serviços bilingue. PARÁGRAFO SÉTIMO: Considera-se "Recepcionista Senior", inclusive para fins dessa cláusula, o trabalho de recepção em geral, podendo ter curso técnico e/ou serviços trilíngue. PARÁGRAFO OITAVO: Considera-se “Vigia com Moto”, inclusive, para fins dessa cláusula, o empregado habilitado para condução de motocicletas e que preste serviços com a utilização de motocicleta no próprio posto de trabalho. PARÁGRAFO NONO : Caso a utilização da motocicleta inclua atividades fora do posto de trabalho, porém em locais privados, e de forma eventual e por tempo extremamente reduzido, o Vigia com Moto receberá um aditivo remuneratório de 10% sobre o seu piso, sendo que a respectiva diferença remuneratória deverá ser paga a título de indenização no contracheque correspondente ao mês em que o empregado exerceu as atividades descritas no presente parágrafo. PARÁGRAFO DÉCIMO: ARRECADADOR – QUEBRA DE CAIXA: As empresas concederão mensalmente uma quebra de caixa aos empregados que trabalham na função de arrecadador, no valor equivalente a R$ 52,50 (cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de quebra de caixa. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: O reembolso previsto no parágrafo anterior somente será pago ao empregado arrecadador quando o mesmo estiver em efetivo exercício, para cobertura de toda e qualquer falta na arrecadação apurada, sendo que, em não havendo falta, o valor se torna um ganho adicional ao arrecadador. No entanto, quando identificado faltante de caixa, o arrecadador arcará, mediante desconto em folha de pagamento, com o valor total faltante no mês imediatamente posterior. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: O operador de roçadeira elétrica não fará jus ao adicional de periculosidade, excetuando a existência de laudo pericial contrário. PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: Os aumentos salariais concedidos espontaneamente pelas empresas, nos últimos 12 meses, poderão ser abatidos na época da data base da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA - LEI Nº.13467/17

As partes convenentes estipulam as condições de trabalho previstas neste instrumento normativo em consonância com as regras introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei nº. 13467/17.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO

A empresa que não efetuar o pagamento dos salários dos seus empregados até às 16:00 horas do quinto dia útil do mês subsequente, pagará os salários e respectivas vantagens, acrescidos de multa de 2% (dois por cento), mais um dia de salário por dia de atraso. PARÁGRAFO ÚNICO: Para efeito de pagamento de salário, exclusivamente, o sábado será considerado dia útil.

Mais 69 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DO REAJUSTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DEMAIS FUNÇÕES TÉCNICAS E DE LIDERANÇA
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRACHEQUE
  • CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE ADICIONAIS E DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS OU OPERACIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LÍDERES DE TURMA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PERICULOSIDADE
  • e mais 57…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.