Convenção Coletiva

Registro MTE RJ002582/2025 · Solicitação MR054126/2025 · registrado em 12/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 40 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria profissional dos empregados no comércio, EXCETO a categoria dos empregados atacadista e varejista de gêneros alimentícios nos municípios de Itaboraí, Maricá, Niterói, Rio Bonito, São Gonçalo e Saquarema, com abrangência territorial em Itaboraí/RJ, Maricá/RJ e São Gonçalo/RJ , com abrangência territorial em Itaboraí/RJ, Maricá/RJ e São Gonçalo/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria profissional dos empregados no comércio, EXCETO a categoria dos empregados atacadista e varejista de gêneros alimentícios nos municípios de Itaboraí, Maricá, Niterói, Rio Bonito, São Gonçalo e Saquarema, com abrangência territorial em Itaboraí/RJ, Maricá/RJ e São Gonçalo/RJ , com abrangência territorial em Itaboraí/RJ, Maricá/RJ e São Gonçalo/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de julho de 2025 será garantido aos comerciários de São Gonçalo, Itaboraí, Tanguá e Maricá o piso salarial de R$ 1.685,00 (mil e seiscentos e oitenta e cinco reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica convencionado que a partir de 1º de julho de 2025, após aplicado o reajuste salarial constante na cláusula primeira, nenhum salário poderá ser inferior a R$ 1.685,00 (mil e seiscentos e oitenta e cinco reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos bem como as parcelas fixas dos salários dos empregados no comércio varejista em São Gonçalo, Itaboraí, Tanguá e Maricá, serão corrigidos, a partir de 1º de julho de 2025 em 5,5% (cinco e meio por cento), até o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), podendo o reajuste sobre a parcela excedente a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) ser livremente pactuado entre as partes. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aplicado o reajuste acima sobre os salários corrigidos em junho de 2025 será encontrado o salário que vigorará a partir de 1º de julho do corrente ano. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados demitidos sem justa causa, após 1º de junho de 2025, cujo aviso prévio se projete para os efeitos do contrato de trabalho para o mês de julho de 2025, serão beneficiados com o reajuste total concedido. Excluem-se desse tratamento àqueles empregados que, quando de sua demissão, foram indenizados de acordo com o previsto no art. 9º da Lei 7.238/84, ou seja, o pagamento do valor equivalente a mais 01 (um) salário devido aos empregados desligados nos 30 (trinta) dias que antecedem a data base (1º de julho). PARÁGRAFO TERCEIRO: O índice ora acordado pelas partes desobrigará a categoria econômica do pagamento de quaisquer outros que venham a ser determinados por força de lei vigente ou decisão trabalhista, até junho de 2026. PARÁGRAFO QUARTO: As empresas que, por questões financeiras ou orçamentárias, estejam impossibilitadas de efetivar o reajuste salarial previsto nesta cláusula, poderão celebrar com o SEC-NITERÓI E SÃO GONÇALO, com assistência do respectivo Sindicato Patronal Acordo Coletivo de Trabalho que flexibilizará a forma de pagamento da correção nos salários, de modo a evitar ao máximo o desligamento de empregados. PARÁGRAFO QUINTO: Poderão ser compensados todos os aumentos espontâneos e/ou legais havidos entre 1° de julho de 2024 e 30 de junho de 2025, com exceção do reajuste da categoria referente à data-base de julho de 2024 e o decorrente de promoção. PARÁGRAFO SEXTO: Os empregados admitidos após o dia 1º de julho de 2025 receberão o reajuste previsto no caput desta cláusula, proporcionalmente aos meses trabalhados. PARÁGRAFO SÉTIMO: Os empregados contratados por tempo parcial receberão o piso salarial de forma proporcional ao número de horas trabalhadas.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e do empregado.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAIS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAIS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS DE COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA OITAVA - REVISÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
  • CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ANOTACÃO NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LANCHE AOS DOMINGOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SERVIÇOS EXTERNOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA NA ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VERBAS RECISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.