Acordo Coletivo

Registro MTE MG002577/2026 · Solicitação MR035942/2026 · registrado em 22/07/2026

Vigente Reajuste 4,00% 33 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES (AS) RURAIS , com abrangência territorial em João Pinheiro/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES (AS) RURAIS , com abrangência territorial em João Pinheiro/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial dos empregados sem especialização, aqui denominados trabalhadores rurais polivalentes, será de R$ 1.783,10 (um mil, setecentos e oitenta e três reais e dez centavos). PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM Considerando a prevalência da negociação coletiva sobre a legislação, nos termos do artigo 611-A, incisos I e V, da CLT, e com o objetivo de preservar os postos de trabalho dos profissionais de enfermagem, as partes, com apoio nos artigos 444 e 468 da CLT, pactuam o seguinte: Para os empregados enquadrados como enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, o piso salarial será aquele praticado pela EMPRESA considerando seu plano de cargos e salários, conforme sua folha de pagamento. A manutenção dos salários praticados pela EMPRESA é fundamentada na necessidade de adequação à realidade econômico-financeira da organização, visando à preservação dos empregos e à sustentabilidade operacional. A EMPRESA garante que a aplicação desta cláusula não implicará redução salarial, em conformidade com o artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, e o artigo 468 da CLT, sendo os salários praticados mantidos.

CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO E DO REAJUSTE DA CATEGORIA

Para o salário base de todos os empregados, fica assegurado o reajuste de 4% (quatro por cento) . Fica igualmente assegurado que nenhum salário resultante do reajuste acima será inferior ao piso mínimo equivalente a 10% (dez por cento) acima do salário mínimo nacional vigente, que deverá ser imediatamente ajustado caso o salário mínimo venha a ser majorado no curso da vigência do presente instrumento. Todas as alterações econômicas acima estabelecidas serão retroativas a março de 2026 .

CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO

A partir da vigência deste Acordo, os demonstrativos de pagamento (recibo de salários, cartão de ponto, recibo de férias e recibo de informe de rendimentos) serão disponibilizados eletronicamente, através de aplicativo eletrônico, com acesso direto pelo empregado mediante cadastro com senha, dispensando a assinatura física em tais documentos e a entrega de cópia física, nos termos do artigo 464, parágrafo único da CLT, facultando ao empregado a obtenção de referidos documentos físicos no departamento pessoal.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS OU OUTROS BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE DO EMPREGO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - DO PROGRAMA DE PREMIAÇÃO ANUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO – NATUREZA INDENIZATÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA E DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CASOS DE DEMISSÕES OU DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPARTILHAMENTO DE DADOS – LGPD
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUTORIZAÇÃO DE TESTES DE ALCOOLEMIA E TOXICOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMISSÃO DOS TRABALHADORES
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.