Convenção Coletiva
Registro MTE RJ002557/2025 · Solicitação MR053097/2025 · registrado em 12/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI; EXCETO, os "Trabalhadores na Indústria de Doces e Conservas Alimentícia" e "Trabalhadores na Indústria da Refinação do Sal", no município de Três Rios; , com abrangência territorial em Petrópolis/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI; EXCETO, os "Trabalhadores na Indústria de Doces e Conservas Alimentícia" e "Trabalhadores na Indústria da Refinação do Sal", no município de Três Rios; , com abrangência territorial em Petrópolis/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido que as classes acima referidas terão os seguintes salários normativos, para carga horária de trabalho igual ou inferior a 44 horas semanais (mensalista): A - Balconista => R$ 1.598,00 (mil quinhentos e noventa e oito reais) de 1º de agosto de 2025 até dezembro de 2025 e R$ 1.614,00 (mil seiscentos e catorze reais) de janeiro de 2026 até julho de 2026; B - Caixa, Ajudante de Padeiro e Forneiro => R$ 1.824,00 (mil oitocentos e vinte e quatro reais) de 1º de agosto de 2025 até dezembro de 2025 e R$ 1.843,00 (mil oitocentos e quarenta e três reais) de janeiro de 2026 até julho de 2026; C - Padeiro e Confeiteiro => R$ 1.991,00 (mil novecentos e noventa e um reais) de 1º de agosto de 2025 até dezembro de 2025 e R$ 2.011,00 (dois mil e onze reais) de janeiro de 2026 até julho de 2026; PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido que nenhum empregado em qualquer função não poderá receber menos que o estabelecido no item "A". PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados contratados em período de experiência farão jus nos 60 (sessenta) primeiros dias ao salário mínimo nacional, sendo que no prazo remanescente de 30 (trinta) dias é devido o piso salarial da categoria descrito na presente convenção.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a todos os seus empregados reajuste salarial de 5,20% (cinco inteiros e vinte centésimos por cento) a partir de 1º de agosto de 2025, incidindo sobre os salários vigentes em 31 de julho de 2025. As empresas concederão reajuste adicional de 1,00% (um inteiro por cento) a partir de 1º de janeiro de 2026, incidindo sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2025, totalizando 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento) de reajuste acumulado.
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Após cada 05 (cinco) anos completos de serviço na mesma Empresa, contados da data da admissão, o empregado associado ao Sindicato assistente receberá gratificação por tempo de serviço (quinquênio) em valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o salário recebido.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA OITAVA - DIVISÃO DE CLASSES
- CLÁUSULA NONA - CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO DE ATESTADO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS INTERVALOS PARA REPOUSO E ALIMENT. E COMPENSAÇÃO DE FERIA…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MENSALIDADE E CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUÍÇÃO PATRONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PERÍODO CONVENÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ASSINATURA ELETRÔNICA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.