Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002547/2025 · Solicitação MR053190/2025 · registrado em 12/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas industrias da construção civil , com abrangência territorial em Petrópolis/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas industrias da construção civil , com abrangência territorial em Petrópolis/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REVITALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS NORMATIVOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
PESSOAL DE OBRA FUNÇÃO/SALÁRIOS P/MÊS P/HORA BASE MESTRE DE OBRA 5.289,37 24,0426 3.0 ENC.DE OBRA 4.057,29 18,4422 2.301 ENC.DE SONDAGEM 3.526,24 16,0283 2.0 ENC.DE TURMA/SONDADOR A 3.174,21 14,4281 1.8 PROFISSIONAIS GRUPO 1 Carpinteiro de esquadria, Carpinteiro de telhado, Eletricista, Gasista, Bombeiro hidráulico, Ladrilheiro, Pastilheiro, Marceneiro, Pedreiro refratário, Montador de torre de elevador, Sondador B e Motorista. 2.908,73 13,2215 1.65 PROFISSIONAIS GRUPO 2 Pedreiro, Armador, Carpinteiro de forma, Carpinteiro serrador, Gesseiro, Guincheiro, Impermeabilizador, Marteleteiro, Pintor, Operador de policorte, Apontador, Almoxarife, Ajudante de Sondagem A, Operador de Máquinas e demais profissionais. 2.644,69 12,021 1.5 1/2 OFICIAL/AJUDANTE DE SONDAGEM B/OPERADOR DE BETONEIRA 2.115,15 9,6143 1.2 ARTESÃO DE ARTEFATOS DE GESSO 1.885,44 8,5701 1.0693 SERVENTE/VIGIA/AJUDANTE DE SONDAGEM C E AJUDANTE DE ARTEFATOS DE GESSO 1.763,13 8,01422 1.0 OBS: OS SALÁRIOS DE ENGENHEIROS E ARQUITETOS SERÃO CONFORME LEI 4950-A de 22/04/66 PESSOAL ADMINISTRATIVO FUNÇÃO/SALÁRIOS P/MÊS BASE ENC.ADMINISTRATIVO 3.174,21 1.8 AUX.ADMINISTRATIVO, TÉC.SEG. DO TRABALHO, TÉC.DE EDIFICAÇÕES E DESENHISTA CADISTA 2.644,69 1.5 AUX. RECURSOS HUMANOS 2.115,15 1.2 AUX. SERV. GERAIS 1.522,97 0.86379 OBS: Nas funções de Encarregado de Jardim, Assistente de Encarregado de Jardim, Trab. Agropecuário e Trab. Agropecuário Animais: Cada empresa determinará no seu plano de cargos e salários.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a seus colaboradores, a partir de 01 de julho de 2025, o reajuste salarial conforme Tabela constante da CLAUSULA TERCEIRA. Para os demais salários e funções não enquadrados na cláusula terceira, será aplicado a partir de 01 de julho de 2025, o reajuste do INPC acumulado de 5,18% (cinco vírgula dezoito por cento), mais 0,82% (zero vírgula oitenta e dois por cento) de ganho real, totalizando 6,00% (seis por cento), que será aplicado sobre o salário vigente em 01 de julho de 2024. Ficando este reajuste acordado até 30 de junho de 2026, próxima votação da data base da categoria. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os colaboradores admitidos com menos de 12(doze) meses de tempo de serviço na empresa farão jus ao reajuste previsto nesta Convenção Coletiva na proporção de 1/12(hum doze avos), por mês ou fração igual ou maior do que 15 dias no mês de admissão desde que não venha a ultrapassar os salários dos colaboradores na mesma Categoria na mesma empresa; PARÁGRAFO SEGUNDO: Os colaboradores a partir da data de 01 de julho de 1993 passarão a fazer jus de 01% (um por cento) por ano trabalhado na mesma empresa, a título de anuênio, aplicado sobre o percentual encontrado na CLÁUSULA QUARTA, até o limite de 20% (vinte por cento). Para os Colaboradores com percentual superior ao estabelecido neste PARÁGRAFO, não haverá mais qualquer acréscimo ou redução, mantendo-se inalterado; PARÁGRAFO TERCEIRO: Para o Colaborador que não queira contribuir com a mensalidade ou contribuição sindical, o mesmo não fará jus às Cláusulas Sociais da presente Convenção, somente ao reajuste salarial; PARÁGRAFO QUARTO: A critério do empregador, serão ou não compensados os reajustes salariais antecipados, bem como os aumentos espontâneos concedidos no decurso da Convenção anterior, exceto aqueles decorrentes de: promoções por Antiguidade ou merecimento; transferência de local de trabalho em caráter permanente; novo cargo ou função; equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado; implemento de idade; término de aprendizagem; PARÁGRAFO QUINTO: Dá-se quitação, com este acordo, firmado com base no artigo 7º. (sétimo), inciso VI e XXVI da Constituição Federal e o artigo 1025 e seguintes do Código Civil, fundamentando-se assim a TRANSAÇÃO HAVIDA, relativamente à inflação ocorrida de 01/07/2024 à 30/06/2025, em que o Sindicato Patronal concedeu a reposição da mesma no período revisando, da parte do Sindicato dos Trabalhadores, é dada a quitação total da inflação havida neste período ora revisado, notadamente, à ocorrida ou que possa ser atribuída à égide deste governo, do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, através de sua política econômica.
CLÁUSULA QUINTA - VALE QUINZENAL
As empresas que pagam salário mensalmente concederão quinzenalmente adiantamento em forma de vale, de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário, que deverá ser pago até o dia 20(vinte) de cada mês. PARÁGRAFO ÚNICO: No mês de admissão, fica a empresa desobrigada a pagar o adiantamento de 40%, podendo, entretanto, conceder um vale de antecipação salarial.
Mais 65 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO POR PRODUÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - PRAZO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE OU CONTA-SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIA DO COLABORADOR DA CONSTRUÇÃO, MONTAGEM INDUSTRIAL, CERAMI…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FERIADOS: TERÇA E QUINTA-FEIRA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FERIADOS AOS SÁBADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NORTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE
- e mais 53…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.