Convenção Coletiva
Registro MTE RJ002545/2025 · Solicitação MR053251/2025 · registrado em 12/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI; EXCETO, os "Trabalhadores na Indústria de Doces e Conservas Alimentícia" e "Trabalhadores na Indústria da Refinação do Sal", no município de Três Rios , com abrangência territorial em Petrópolis/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI; EXCETO, os "Trabalhadores na Indústria de Doces e Conservas Alimentícia" e "Trabalhadores na Indústria da Refinação do Sal", no município de Três Rios , com abrangência territorial em Petrópolis/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO
As empresas concederão a título de piso salarial o valor de R$ 1.661,00 (mil seiscentos e sessenta e um reais), a partir de 1º de agosto de 2025, somente após os 60 dias iniciais de contratação, período que será considerado de experiência. A partir de 1º de janeiro de 2026, com a aplicação do ganho real de 1% (um por cento), o piso salarial passará a ser de R$ 1.678,00 (mil seiscentos e setenta e oito reais). O reajuste salarial de 5,20% (cinco inteiros e vinte centésimos por cento) envolve todas as faixas salariais, observando-se o teto de R$ 4.718,65 (quatro mil setecentos e dezoito reais e sessenta e cinco centavos) a partir de 1º de agosto de 2025. A partir do teto fixado de R$ 4.718,65 (quatro mil setecentos e dezoito reais e sessenta e cinco centavos) e a partir de 1º de agosto de 2025, aplica-se à livre negociação. O piso fixado terá vigência imediata, ressalvando a contratação a partir de 1º de agosto de 2025, que respeitar o período de 60 dias de livre negociação, não podendo, todavia, o salário no respectivo período ser inferior ao salário mínimo vigente.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
As empresas concederão a todos os seus empregados, reajuste salarial de 5,20% (cinco inteiros e vinte centésimos por cento) a partir de 1º de agosto de 2025, incidindo sobre os salários vigentes em 31 de julho de 2025. A partir de 1º de janeiro de 2026, será aplicado reajuste adicional de 1,00% (um inteiro por cento), totalizando 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento) de reajuste acumulado. A título de abono salarial da empresa, os empregados associados ao sindicato da alimentação que trabalharam no período de 01/08/2024 a 31/07/2025 receberão duas parcelas, de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) cada, sendo uma em setembro de 2025 e outra em fevereiro de 2026. Os empregados contratados após o dia 01/08/2024 receberão proporcionalmente conforme o tempo de serviço. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Estão dispensados desta cláusula as empresas que possuem programa próprio de participação dos resultados. PARÁGRAFO SEGUNDO - Não será compensado aumento destinado à comprovada promoção.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO MENOR APRENDIZ
Para as empresas, que por força de lei estiverem obrigadas a contratar menores aprendizes, fica estabelecido o pagamento do piso da categoria para aqueles menores aprendizes que já tiverem concluído o ensino fundamental e que tiverem a jornada entre a aprendizagem teórica e prática de 8 horas por dia. Para aqueles menores aprendizes que ainda não tiverem ensino fundamental completo, poderá ser estabelecido o salário hora, com base no piso da categoria, sendo-lhes permitida a jornada de até 6 horas por dia, nestas computadas as de aprendizagem teórica e prática, assim também como para aqueles que mesmo tendo o ensino fundamental for estabelecida a jornada de até 6 horas.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - H. EXTRAS, INTERVALOS PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE FERI…
- CLÁUSULA OITAVA - ESTABILIDADE PRÉ – APOSENTADORIA
- CLÁUSULA NONA - ESTABILIDADE MULHER GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTROLE DE FREQUENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LICENÇA PREMIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE ATESTADO MEDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIRIGENTE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MENSALIDADE E CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUÍÇÃO PATRONAL
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.