Acordo Coletivo

Registro MTE MG002575/2026 · Solicitação MR039036/2026 · registrado em 22/07/2026

Vigente 26 cláusulas
Vigência
31/01/2026 a 30/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional - "Trabalhadores na Indústria da Extração de Madeiras" - e "Trabalhadores na Indústria da Extração da Lenha" - integrantes do 5º Grupo - "Trabalhadores nas Indústrias Extrativas" - do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria , com abrangência territorial em Itamarandiba/MG e Turmalina/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 31 de janeiro de 2026 a 30 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 31 de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional - "Trabalhadores na Indústria da Extração de Madeiras" - e "Trabalhadores na Indústria da Extração da Lenha" - integrantes do 5º Grupo - "Trabalhadores nas Indústrias Extrativas" - do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria , com abrangência territorial em Itamarandiba/MG e Turmalina/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estipulado que, a partir de 1º de janeiro de 202 6 , nenhum empregado da empresa receberá, a título de vencimento-base, salário inferior a R$ 1 . 830 , 00 ( mil oitocentos e trinta reais ) . Parágrafo Primeiro: A Empresa apresentará ao Sindicato, sempre que por ele requerido, o relatório de cargos e salários praticados pela Empresa. Contudo, caberá ao Sindicato manter confidencialidade das informações a ele expostas.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL:

Em conformidade com o cargo que exercem, o salário base dos empregados foi reajustado no percentual de 6 , 79 % e serão praticados durante a vigência deste Acordo Coletivo.

CLÁUSULA QUINTA - IGUALDADE SALARIAL LEI 14.611, 3 JULHO 2023

A E mpresa garante a todos os empregados à equiparação salarial entre homens e mulheres que desempenham a mesma atividade e com mesma qualidade técnica independentemente de haver diferença do local de trabalho ou da denominação do cargo.

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA PREMIAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - ASSISTENCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INEXISTÊNCIA ADICIONAL DE TRANFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RETORNO LICENÇA INSS - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SERVIÇO MILITAR - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACIDENTADO - GARANTIA DE EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PROIBIÇÃO DO TRABALHO INTERMITENTE
  • e mais 9…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.