Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE RJ002536/2025 · Solicitação MR050282/2025 · registrado em 11/09/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na Indústria da Construção Civil, do Mobiliário, de Ladrilho, de Artefatos de Cimento, de Mármore e Granito, de Cerâmica, de Vimes, de Carpintaria, de Estradas, Pontes e Canais. EXCETO a categoria Profissional dos Trabalhadores em construção civil e do mobiliário, ladrilhos, produtos de cimento, mármores, granitos, no município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 30 da Portaria 326/2013 , com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ, Macaé/RJ, São Fidélis/RJ e São João da Barra/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na Indústria da Construção Civil, do Mobiliário, de Ladrilho, de Artefatos de Cimento, de Mármore e Granito, de Cerâmica, de Vimes, de Carpintaria, de Estradas, Pontes e Canais. EXCETO a categoria Profissional dos Trabalhadores em construção civil e do mobiliário, ladrilhos, produtos de cimento, mármores, granitos, no município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 30 da Portaria 326/2013 , com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ, Macaé/RJ, São Fidélis/RJ e São João da Barra/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES E CORREÇÕES
PARÁGRAFO SEGUNDO: Onde lê-se "o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos retroativos aos meses de maio a julho de 2025, poderão ser pagos em até três parcelas, com vencimento nos meses de setembro e outubro de 2025", PASSA-SE A LER: o pagamento das diferenças salarias e seus reflexos retroativos aos meses de maio a julho de 2025, poderão ser pagos em até três parcelas, com vencimento nos meses de setembro , outubro e novembro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Onde se lê 22 de janeiro de 2024, o correto é 22 de janeiro 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica resguardado a todos os trabalhadores o direito amplo e irrestrito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, que poderá ser manifestado em até 10 dias após a data do registro desse instrumento coletivo junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. PARÁGRAFO TERCEIRO: Onde se lê (a assistencial) o correto é a contribuição assistencial será descontada mensalmente.
CLÁUSULA QUINTA - MANUTENÇÃO DEMAIS CLÁUSULAS
Permanecem inalteradas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho registrada no MTE sob o nº RJ002043/2025.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.