Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE RJ002532/2025 · Solicitação MR053990/2025 · registrado em 11/09/2025

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos Comerciais: Lojas, Farmácias, Drogarias, Açougues, Supermercados, Comércio de Gêneros Alimentícios, Comércio Atacadista, Material de Construção, Escritórios, Contabilidade e Agências de Automóveis. EXCETUA-SE de sua representação a categoria profissional dos trabalhadores em empresas de casas lotéricas, loterias, revendedores lotéricos, lojas de jogos autorizados e lojas de agenciamento do jockey club , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Cabo Frio/RJ, Iguaba Grande/RJ e São Pedro da Aldeia/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos Comerciais: Lojas, Farmácias, Drogarias, Açougues, Supermercados, Comércio de Gêneros Alimentícios, Comércio Atacadista, Material de Construção, Escritórios, Contabilidade e Agências de Automóveis. EXCETUA-SE de sua representação a categoria profissional dos trabalhadores em empresas de casas lotéricas, loterias, revendedores lotéricos, lojas de jogos autorizados e lojas de agenciamento do jockey club , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Cabo Frio/RJ, Iguaba Grande/RJ e São Pedro da Aldeia/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DA CLAUSULA VIGESIMA PRIMEIRA DA CCT

A Cláusula Vigésima Primeira da CCT RJ001612/2025 para a viger com a seguinte redação: "CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – TRABALHO AOS DOMINGOS Autoriza-se o trabalho aos Domingos, devendo serem observadas as seguintes regras: Parágrafo 1° - Abono Indenizatório pelo Trabalho Dominical em Escala 2x1. Em conformidade com a Lei nº 11.603/2007, que regula o trabalho aos domingos, as partes convenentes acordam a concessão de abono indenizatório aos trabalhadores que exercerem atividades laborais aos domingos, sob regime de escala 2x1, caracterizado por dois domingos consecutivos de trabalho, seguidos de um domingo de descanso, farão jus ao valor de R$ 30,00 (trinta reais) por mês. I – O valor do abono possui natureza indenizatória, não integrando o salário para nenhum efeito legal, inclusive para os fins de cálculo de férias, 13º salário, FGTS e previdenciário. Parágrafo 2° - O valor devido de R$ 30,00 será pago mensalmente no contracheque do empregado. I – O pagamento do abono está condicionado a obrigatoriedade de adoção da escala 2x1 previamente definida pela empresa, em consonância com a legislação vigente; Parágrafo 3° - Para o trabalho aos domingos fica vedada toda e qualquer prorrogação de horário, observada a jornada de 8 horas. Parágrafo 4° - Nos domingos em que os empregados trabalharem receberão da empresa, nestes mesmos dias, uma ajuda alimentação, em espécie, no valor de R$ 25,00 (vinte cinco reais), que deverá ser pago até a quinta hora da jornada de cada empregado. I - Ficam isentas do pagamento do valor acima discriminado as empresas que forneçam diariamente e de forma mensal tickets de empresas vinculadas ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), inclusive pelo trabalho no horário especificado no caput desta cláusula; II - Ficam, também, isentas do pagamento do valor citado as empresas que optarem pelo fornecimento in natura, desde que cumprida uma dentre as condições a seguir: a) as empresas que possuam lanchonete e que já pratiquem normalmente o fornecimento da alimentação; b) as que estejam equipadas com refeitório, comprometendo-se a manter a qualidade da alimentação; c) as empresas não equipadas com lanchonete ou refeitório poderão optar por firmar convênios com lanchonetes ou restaurantes próximos ao local de trabalho, comprometendo-se, da mesma forma, com o atendimento da finalidade do benefício. III - As empresas que efetuarem o pagamento em espécie poderão descontar R$ 1,00 (um real) do salário de seus empregados, sendo que a ajuda alimentação referida nesta cláusula tem caráter indenizatório, não integrando o salário para nenhum efeito, conforme Orientação Jurisprudencial n° 123 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Parágrafo 5° - O empregado que trabalhar nos dias de domingo estabelecidos nesta Convenção receberá do empregador vale-transporte, casa – trabalho – casa. Parágrafo 6° - Fica convencionado entre as partes que o direito ao recebimento do valor estipulado no caput desta cláusula está estritamente condicionado ao labor de dois domingos dentro do mesmo mês, sob pena de exclusão desse pagamento. Ressalte-se que os empregados que laborarem em apenas um domingo no mês, não farão jus ao abono ora disciplinado, em razão do não atendimento ao requisito de habitualidade contínua previsto para o deferimento do benefício."

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.