Convenção Coletiva
Registro MTE RJ002528/2025 · Solicitação MR049917/2025 · registrado em 11/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento, de Móveis de Junco, Vime e Vassouras, de Olaria e de Cerâmica, de Cal e Gesso, de Artefatos de Cimento Armado, de Mármores e Granitos, dos Oficiais-eletricistas e de Instalações Elétricas e Hidráulicas, de Montagens Industriais, da Construção de Estradas, Pavimentação e Terraplanagem em Geral e do Mobiliário , com abrangência territorial em Paraíba do Sul/RJ, Petrópolis/RJ, Sapucaia/RJ e Três Rios/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento, de Móveis de Junco, Vime e Vassouras, de Olaria e de Cerâmica, de Cal e Gesso, de Artefatos de Cimento Armado, de Mármores e Granitos, dos Oficiais-eletricistas e de Instalações Elétricas e Hidráulicas, de Montagens Industriais, da Construção de Estradas, Pavimentação e Terraplanagem em Geral e do Mobiliário , com abrangência territorial em Paraíba do Sul/RJ, Petrópolis/RJ, Sapucaia/RJ e Três Rios/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 2025 para todos os integrantes das categorias profissionais: Tabela “A” – Para os contratos em andamento: GRUPO FUNÇÃO P/HORA (R$) P/MÊS (R$) A Encarregado 18,65 4.103,00 B Eletricista de Manutenção e Eletricista de Força e Controle 15,58 3.427,60 C Soldador de Chaparia 13,29 2.923,80 D Operadores de Motoscraper, Operador de Bate Estaca, Operador de Retro escavadeira, montador de estrutura, motoniveladora, pá mecânica, trator de esteira e Guindaste 13,13 2.888,60 E Profissionais em Geral, Lubrificador, Mecânico de equipamento pesado, Pedreiro de acabamento, Carpinteiro de acabamento, Pintor de acabamento, Gesseiro. 12,93 2.844,60 F Motorista de Munck, Motorista de Veículo Leve, Operador de Betoneira, Operador de Bomba, Operador de Central de Concreto, Operador de Roçadeira, Operador de Britador, Auxiliar Administrativo, Almoxarife e Apontador, Montador de Andaime, Pedreiro, Carpinteiro, Eletricista, Armador, Sinaleiro e demais Profissões 12,00 2.640,00 G Servente / Ajudante 9,23 2.030,60 Tabela “B” – Para os contratos novos, a serem licitados após o registro: GRUPO FUNÇÕES POR HORA R$ POR MÊS R$ I - Soldador ER - Soldador TIG - Soldador RX 17,28 3.801,60 II - Eletricista de força e controle/ montador/ manutenção - Encanador industrial - Instrumentista - Mecânico montador - Pintor industrial 15,28 3.361,60 III - Almoxarife - Apropriador - Carpinteiro de acabamento/esquadria - Calceteiro - Impermeabilizador - Lixador - Maçariqueiro - Mecânico ajustador - Mecânico de equipamento pesado - Montador de estrutura / andaime / forma - Nivelador - Op. de bate estaca - Op. de escavadeira - Op. de guindaste - Op. de motoniveladora - Op. de motoscraper - Op. de retro-escavadeira - Op. de rolo - Op. de trator de esteiras - Op. de pá mecânica - Op. de patrol - Op. de serra circular - Operador de usina - Pedreiro de acabamento/refratário - Soldador Apoio/Ponteador 13,92 3.062,40 IV - Apontador - Armador - Auxiliar administrativo - Auxiliar laboratório - Auxiliar topógrafo - Caldeireiro - Carpinteiro - Carpinteiro de forma - Eletricista - Encanador/Bombeiro Hidráulico - Frentista de túnel - Gesseiro - Guincheiro - Jateador - Ladrilheiro - Mangoteiro - Marteleteiro - Op. de cremalheira - Op. de grua - Pastilheiro - Pedreiro - Pintor - Serralheiro - Rastilheiro - Vibradorista 12,63 2.778,60 V - Meio Oficial - Sinaleiro - Vigia 10,20 2.244,00 VI - Ajudantes / Serventes 9,31 2.048,20
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de fevereiro de 2025, os salários dos Trabalhadores das Categorias Profissionais serão reajustados conforme descrito abaixo: a) Os salários dos trabalhadores com valor de até R$ 7.176,60 (sete mil cento e setenta e seis reais e sessenta centavos) mensais, serão reajustados pelo índice de 6% (seis por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1º de fevereiro de 2024; b) Os salários dos trabalhadores com valor superior a R$ 7.176,60 (sete mil cento e setenta e seis reais e sessenta centavos) mensais, a critério de cada empresa; Parágrafo Primeiro - Cada Empresa poderá, a seu critério, compensar os aumentos concedidos a partir de 1º de fevereiro de 2024, exceto os decorrentes de promoção, merecimento ou enquadramento, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo – OEmpregado que for admitido após 1º de fevereiro de 2024 receberá, proporcionalmente, o percentual de reajuste salarial definido nesta cláusula, devendo ser observado que seu salário seja igual ao de outro, que exercia a mesma função e que já se encontrava na empresa há menos de dois anos, bem como os valores ora estipulados para os salários normativos. Parágrafo Terceiro - As diferenças de remuneração decorrentes da aplicação dos índices ora convencionados, poderão ser pagas em até 3 (três) vezes a partir da folha de pagamento de agosto de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando o pagamento for feito mediante cheque, as empresas estabelecerão condições e meios para que o trabalhador possa descontá-lo no mesmo dia, em que for efetuado o pagamento, sem que haja prejuízo do horário de refeição e descanso. Quando o pagamento for feito em espécie no local de trabalho, admitir-se-á uma tolerância máxima de 01:00 (uma) hora para sua efetivação, além da jornada normal de trabalho. Parágrafo Único - O período que ultrapassar o limite de tolerância estipulado no caput desta cláusula será pago como hora extra.
Mais 64 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEITÓRIO / ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DE TRANSPORTE NO DESLIGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTÍMULO À EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS DE FUNERAL
- e mais 52…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.