Convenção Coletiva

Registro MTE RJ002523/2025 · Solicitação MR051494/2025 · registrado em 11/09/2025

Vigência encerrada 70 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas locadoras de bens móveis e de assistência técnica , com abrangência territorial em RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas locadoras de bens móveis e de assistência técnica , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO

=> Fica assegurado aos trabalhadores das empresas locadoras de bens móveis e de assistência técnica em geral, um piso mínimo da categoria de R$ 2.019,00 (dois mil e dezenove reais) por mês. => Fica assegurado aos motoristas em geral o piso mínimo de R$ 2.118,00(dois mil, cento e dezoito reais) por mês, e motorista de caminhão em geral o piso mínimo de R$ 2.547,00 (dois mil quinhentos e quarenta e sete reais) por mês. => Fica estabelecido que, " Quando o empregado, devidamente habilitado,que não foi contratado para a função de motorista e for designado para pilotar moto ou dirigir veículo a serviço da Empresa, esta lhe pagará, a título de "Adicional de Trânsito", a importância equivalente a 20% (vinte por cento) do seu salário-base ou de carteira, sendo esse valor proporcional ao tempo efetivamente despendido nessa atividade especial".

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

=> Observando o princípio da ISONOMIA de salários iguais, os salários nominais dos empregados serão corrigidos a partir de 01/05/2025 da seguinte maneira: => Os pisos salariais da categoria terão aumento de 6 ,00% (seis por cento) a partir do dia 01 de maio de 2025. => Os aumentos espontâneos serão preservados, observando-se o incremento percentual gerado na data da sua concessão.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO EM CHEQUE / BANCÁRIO

=> Sendo os salários pagos em cheques ou transferência bancária, as empresas liberarão seus empregados, sem desconto nos salários, pelo tempo necessário para que possam sacar o numerário devido, no mesmo dia em que for efetuado o pagamento.

Mais 65 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MOTORISTAS EM GERAL - SINISTROS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS ATE 30%
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE AO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANUÊNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO DE ADICIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • e mais 53…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.