Convenção Coletiva
Registro MTE RJ002523/2025 · Solicitação MR051494/2025 · registrado em 11/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas locadoras de bens móveis e de assistência técnica , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas locadoras de bens móveis e de assistência técnica , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO
=> Fica assegurado aos trabalhadores das empresas locadoras de bens móveis e de assistência técnica em geral, um piso mínimo da categoria de R$ 2.019,00 (dois mil e dezenove reais) por mês. => Fica assegurado aos motoristas em geral o piso mínimo de R$ 2.118,00(dois mil, cento e dezoito reais) por mês, e motorista de caminhão em geral o piso mínimo de R$ 2.547,00 (dois mil quinhentos e quarenta e sete reais) por mês. => Fica estabelecido que, " Quando o empregado, devidamente habilitado,que não foi contratado para a função de motorista e for designado para pilotar moto ou dirigir veículo a serviço da Empresa, esta lhe pagará, a título de "Adicional de Trânsito", a importância equivalente a 20% (vinte por cento) do seu salário-base ou de carteira, sendo esse valor proporcional ao tempo efetivamente despendido nessa atividade especial".
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
=> Observando o princípio da ISONOMIA de salários iguais, os salários nominais dos empregados serão corrigidos a partir de 01/05/2025 da seguinte maneira: => Os pisos salariais da categoria terão aumento de 6 ,00% (seis por cento) a partir do dia 01 de maio de 2025. => Os aumentos espontâneos serão preservados, observando-se o incremento percentual gerado na data da sua concessão.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO EM CHEQUE / BANCÁRIO
=> Sendo os salários pagos em cheques ou transferência bancária, as empresas liberarão seus empregados, sem desconto nos salários, pelo tempo necessário para que possam sacar o numerário devido, no mesmo dia em que for efetuado o pagamento.
Mais 65 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MOTORISTAS EM GERAL - SINISTROS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS ATE 30%
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE AO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANUÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO DE ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- e mais 53…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.