Acordo Coletivo
Registro MTE MG002573/2026 · Solicitação MR042081/2026 · registrado em 22/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos Auxiliares de Administração Escolar – Trabalhadores e profissionais de educação em Estabelecimentos Privados de Ensino que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições privadas de ensino que ministrem educação básica e superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial, cursos livres, excetuando-se os de idiomas , com abrangência territorial em Caratinga/MG, Governador Valadares/MG, Ipatinga/MG e Teófilo Otoni/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 26 de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos Auxiliares de Administração Escolar – Trabalhadores e profissionais de educação em Estabelecimentos Privados de Ensino que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições privadas de ensino que ministrem educação básica e superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial, cursos livres, excetuando-se os de idiomas , com abrangência territorial em Caratinga/MG, Governador Valadares/MG, Ipatinga/MG e Teófilo Otoni/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - BOLSA DE ESTUDOS
A instituição ofertará bolsa de estudos integral (100%) para os seus funcionários após os 6 (seis) primeiros meses de trabalho na instituição, sendo beneficiários os seus dependentes diretos ou documento que ateste a convivência familiar e a filiação com o(a) genitor(a), ressaltado que, no caso de enteados, a concessão e manutenção da referida bolsa ficam estritamente vinculadas a permanência da relação do(a) empregado(a) com o(a) genitor(a), cessando o benefício em caso de rompimento do convívio ou se constatada a inexistência de vínculo familiar sólido, ficando o empregado obrigado a comunicar imediatamente qualquer alteração em sua composição familiar.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO MENSAL DE HORAS EXTRAS
Faculta-se às Instituições a adoção do sistema de compensação de horas extras, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a duas (2) horas diárias, durante o mês, poderão ser compensadas, no prazo de até 12 (doze) meses, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias. PARÁGRAFO PRIMEIRO Nos casos de adoção do banco de horas, considerar-se-ão as mesmas regras quando de atrasos cometidos pelo empregado, conforme estabelece o caput. PARÁGRAFO SEGUNDO As horas extras prestadas em feriados e aos domingos, quando estes forem o dia de descanso pactuado na jornada, deverão ser lançadas no banco de horas, em dobro, para compensação em até 12 meses. Em até 60 dias após o prazo, caso não tenha havido a compensação em dobro, fará jus ao pagamento das horas extras com adicional de 100% sobre o valor normal da hora. PARÁGRAFO TERCEIRO Caso concedido pela instituição, reduções de jornadas ou folgas compensatórias além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas não podem se constituir como crédito para a instituição, a serem descontadas em espécie ou crédito em horas após o prazo do Caput desta Cláusula. PARAGRAFO QUARTO Nos termos do artigo 611-A, da CLT, inciso XIII, fica permitida, com base na CCT em vigência, a prorrogação e a compensação de jornada em ambientes insalubres, inclusive o banco de horas, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. PARAGRAFO QUINTO Nos casos de eventos ou atividades excepcionais aos domingos e feriados, havendo concessão de folga compensatória dentro do prazo de até 7 dias, o domingo ou feriado não será lançado em dobro.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O desempenho de atividades em condições insalubres, que ultrapassem os limites de tolerância fixados pelo MTE, garante ao trabalhador o direito ao adicional de insalubridade nos percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), calculados sobre o menor piso salarial da respectiva categoria profissional, conforme o enquadramento nos graus máximo, médio ou mínimo. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A partir de 1º de julho de 2026, o presente ACT reconhece o exercício da atividade de higienização e limpeza de banheiros das instituições de ensino como atividade insalubre, concedendo ao auxiliar de limpeza, no exercício de sua função e conforme súmula 448 do TST, o direito ao recebimento de adicional de insalubridade calculado sobre o menor piso da categoria profissional em conformidade com o número de alunos de cada unidade de ensino, nos termos do quadro abaixo: Nº Alunos Grau Insalubridade Percentual Insalubridade 001 até 600 Mínimo 10% 601 até 900 Médio 20% Acima de 901 Máximo 40% PARÁGRAFO SEGUNDO – A fim de obter o enquadramento do grau de insalubridade conforme número de alunos, a instituição de Ensino deverá declarar ao sindicato pelo email saaene@saaene.com.br, sob as penas da Lei, Página 3 de 6 no prazo de até 60 (sessenta) dias após o início das aulas, o número de alunos matriculados no ano em curso.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA OITAVA - DA CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA ASSINATURA ELETRÔNICA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.