Convenção Coletiva

Registro MTE RJ002521/2025 · Solicitação MR039325/2025 · registrado em 11/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 4,00% 71 cláusulas
Vigência
01/05/2024 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas locadoras de bens móveis e de assistência técnica , com abrangência territorial em RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas locadoras de bens móveis e de assistência técnica , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO

2025 => Fica assegurado aos trabalhadores das empresas locadoras de bens móveis e de assistência técnica em geral, um piso mínimo da categoria de R$ 1.891,00 (um mil e oitocentos e noventa e um reais) por mês. Fica assegurado aos motoristas em geral o piso mínimo de R$ 1.994,00 (um mil novecentos e noventa e quatro reais) por mês, e motorista de caminhão em geral o piso mínimo de R$ 2.397,00 (dois mil trezentos e noventa e sete reais) por mês. 2024 (ratificando e retificando) Os Pisos ficam estabelecidos nos valores abaixo: => Fica assegurado aos trabalhadores das empresas locadoras de bens móveis e de assistência técnica em geral, um piso mínimo da categoria de R$ 1.783,69 (mil setecentos e oitenta e três reais e sessenta e nove centavos) por mês. Fica assegurado aos motoristas em geral o piso mínimo de R$ 1.872,00 (mil oitocentos e setenta e dois reais) por mês, e motorista de caminhão em geral o piso mínimo de R$ 2.250,57 (dois mil duzentos e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos) por mês. => Fica estabelecido que, "Quando o empregado, devidamente habilitado, que não foi contratado para a função de motorista e for designado para pilotar moto ou dirigir veículo a serviço da Empresa, está lhe pagará, a título de "Adicional de Trânsito", a importância equivalente a 20% (vinte por cento) do seu salário-base ou de carteira, sendo esse valor proporcional ao tempo efetivamente despendido nessa atividade especial".

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

=> Observando o princípio da ISONOMIA de salários iguais, os salários nominais dos empregados serão corrigidos a partir de 01/05/2025 da seguinte maneira: => Os salários da categoria terão reajuste de 6 ,00% (seis por cento) a partir do dia 01 de maio de 2025. Ratificando e retificando os reajustes e Correções Salariais 2024/2025 => Observando o princípio da ISONOMIA de salários iguais, os salários nominais dos empregados serão corrigidos a partir de 01/05/2024 da seguinte maneira: => Os salários da categoria terão reajuste de 4,00% (quatro por cento) a partir do dia 01 de maio de 2024.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO EM CHEQUE / BANCÁRIO

=> Sendo os salários pagos em cheques ou transferência bancária, as empresas liberarão seus empregados, sem desconto nos salários, pelo tempo necessário para que possam sacar o numerário devido, no mesmo dia em que for efetuado o pagamento.

Mais 66 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MOTORISTAS EM GERAL - SINISTROS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS ATE 30%
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIAS 31
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE AO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANUÊNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DE ADICIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PREMIAÇÃO
  • e mais 54…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.