Convenção Coletiva
Registro MTE RJ002521/2025 · Solicitação MR039325/2025 · registrado em 11/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas locadoras de bens móveis e de assistência técnica , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas locadoras de bens móveis e de assistência técnica , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO
2025 => Fica assegurado aos trabalhadores das empresas locadoras de bens móveis e de assistência técnica em geral, um piso mínimo da categoria de R$ 1.891,00 (um mil e oitocentos e noventa e um reais) por mês. Fica assegurado aos motoristas em geral o piso mínimo de R$ 1.994,00 (um mil novecentos e noventa e quatro reais) por mês, e motorista de caminhão em geral o piso mínimo de R$ 2.397,00 (dois mil trezentos e noventa e sete reais) por mês. 2024 (ratificando e retificando) Os Pisos ficam estabelecidos nos valores abaixo: => Fica assegurado aos trabalhadores das empresas locadoras de bens móveis e de assistência técnica em geral, um piso mínimo da categoria de R$ 1.783,69 (mil setecentos e oitenta e três reais e sessenta e nove centavos) por mês. Fica assegurado aos motoristas em geral o piso mínimo de R$ 1.872,00 (mil oitocentos e setenta e dois reais) por mês, e motorista de caminhão em geral o piso mínimo de R$ 2.250,57 (dois mil duzentos e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos) por mês. => Fica estabelecido que, "Quando o empregado, devidamente habilitado, que não foi contratado para a função de motorista e for designado para pilotar moto ou dirigir veículo a serviço da Empresa, está lhe pagará, a título de "Adicional de Trânsito", a importância equivalente a 20% (vinte por cento) do seu salário-base ou de carteira, sendo esse valor proporcional ao tempo efetivamente despendido nessa atividade especial".
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
=> Observando o princípio da ISONOMIA de salários iguais, os salários nominais dos empregados serão corrigidos a partir de 01/05/2025 da seguinte maneira: => Os salários da categoria terão reajuste de 6 ,00% (seis por cento) a partir do dia 01 de maio de 2025. Ratificando e retificando os reajustes e Correções Salariais 2024/2025 => Observando o princípio da ISONOMIA de salários iguais, os salários nominais dos empregados serão corrigidos a partir de 01/05/2024 da seguinte maneira: => Os salários da categoria terão reajuste de 4,00% (quatro por cento) a partir do dia 01 de maio de 2024.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO EM CHEQUE / BANCÁRIO
=> Sendo os salários pagos em cheques ou transferência bancária, as empresas liberarão seus empregados, sem desconto nos salários, pelo tempo necessário para que possam sacar o numerário devido, no mesmo dia em que for efetuado o pagamento.
Mais 66 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MOTORISTAS EM GERAL - SINISTROS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS ATE 30%
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIAS 31
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE AO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANUÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DE ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PREMIAÇÃO
- e mais 54…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.