Convenção Coletiva

Registro MTE RJ002518/2025 · Solicitação MR047580/2025 · registrado em 10/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,18% 37 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CASAS LOTÉRICAS, LOTERIAS, REVENDEDORES LOTÉRICOS, LOJAS DE JOGOS AUTORIZADOS E LOJAS DE AGENCIAMENTO DO JOCKEY CLUBE , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CASAS LOTÉRICAS, LOTERIAS, REVENDEDORES LOTÉRICOS, LOJAS DE JOGOS AUTORIZADOS E LOJAS DE AGENCIAMENTO DO JOCKEY CLUBE , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL - PISO

Fica assegurado aos empregados dos COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS CASAS LOTÉRICAS, como piso salarial profissional, para admissão a partir de 01/07/2025 os seguintes valores: I- R$ 1.518,00 - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. II- R$ 1.676,31 - RECEBEDOR DE APOSTAS. III- R$ 1.744,55 - SUPERVISOR/GERENTE.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS - REAJUSTE SALARIAL

Observando o princípio da isonomia de salários e os pisos previstos na cláusula terceira, os salários nominais dos empregados a partir de 01/07/2025 serão reajustados no percentual de 5,18% (cinco vírgula dezoito por cento), correspondente a variação do INPC, assim como o mesmo percentual incidirá sobre o piso, já apurado na cláusula terceira. Além disso, considerando o acordo firmado entre o SINDILOTO-RJ, o SINCOERJ e o Ministério Público do Trabalho no ano de 2024, será aplicado um acréscimo de 2% (dois por cento) referente à CCT 2021–2022, sobre os salários. Esses 2% fazem referência à segunda de três parcelas, do acordo supracitado, que se dará por findado na CCT 2026/2027, com o pagamento da terceira e última parcela. Assim, o reajuste salarial total a ser aplicado será de 7,18% (sete vírgula dezoito por cento), incidindo também sobre o piso salarial já definido na cláusula terceira. Os aumentos espontâneos serão preservados, observando-se o incremento percentual acima gerado na data da sua concessão. Parágrafo Segundo: As eventuais diferenças salariais, inclusive benefícios e de verbas rescisórias apuradas nos períodos de 2022/2023 e 2023/2024, período que ficou sem convenção coletiva de trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas sem qualquer acréscimo, juntamente com a folha de salário competência agosto de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS E PRAZOS - PAGAMENTO DO SALÁRIO

Sendo os salários pagos em cheques ou transferência bancária, as empresas liberarão seus empregados, sem desconto nos salários, pelo tempo necessário para que possam sacar o numerário devido, no mesmo dia em que for efetuado o pagamento. Sobre os salários pagos após o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido incidirá 0,333% (zero, trinta e três por cento) de multa ao dia, até a efetivação do pagamento, em favor do empregado.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS 13º SALÁRIO E OUTROS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÃO DE ADICIONAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - BÔNUS DE DESEMPENHO E ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO SAÚDE - PROGRAMA DE BENEFÍCIO SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO MORTE / FUNERAL/MATERNIDADE CLÁUS – AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO NATALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESLIGAMENTO/DEMISSÃO – HOMOLOGAÇÃO/QUITAÇÕES/QUITAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS P…
  • e mais 20…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.