Convenção Coletiva

Registro MTE RJ002517/2025 · Solicitação MR046712/2025 · registrado em 10/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,70% 42 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em casas de diversões , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em casas de diversões , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS DA CATEGORIA

Fica fixado que o valor do piso salarial mínimo profissional, ora denominado salário normativo, obedecerá à seguinte tabela : I - Para os empregados que trabalhem até 25 (vinte e cinco) horas semanais o salário será proporcional à sua jornada em relação ao piso de R$ 1.667,05 (um mil e seiscentos e sessenta e sete reais e cinco centavos). II - Para os empregados que trabalhem entre 25 (vinte e cinco) horas e 35 (trinta e cinco) horas semanais o piso salarial será de R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais). III - Para os empregados que trabalhem a partir de 35 (trinta e cinco) horas semanais, o menor salário será de R$ 1.667,05 (um mil e seiscentos e sessenta e sete reais e cinco centavos). PARÁGRAFO ÚNICO: Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante acordo manifestado por escrito entre empregado e empregador, observando-se a proporcionalidade com o salário percebido, sendo obrigatória a anuência da entidade sindical dos trabalhadores

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregados abrangidos por esta Convenção, terão uma correção salarial de 5,70% (cinco vírgula setenta por cento) , com VIGÊNCIA a partir de 01 de abril de 2025 incidente sobre todos os valores salariais pagos em abril de 2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas poderão efetuar o pagamento retroativo das diferenças salariais em uma única parcela junto com o pagamento do mês de setembro de 2025 ou em até duas parcelas iguais e consecutivas do seguinte modo: 1º parcela (em setembro) + diferenças de abril, maio e junho, 2ª parcela (em outubro) + diferença de julho e agosto. PARÁGRAFO SEGUNDO:Poderão ser compensados os aumentos espontâneos ou antecipações salariais concedidos após abril de 2024. PARÁGRAFO TERCEIRO:Os empregados admitidos após abril de 2024 terão seus salários reajustados proporcionalmente, na forma disposta no item XXIV da Instrução Normativa nº 04, de 08 de Junho de 1993. PARÁGRAFO QUARTO: Para efeitos de proporcionalidade, considera-se o período do mês de abril de 2024 até o mês de março de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - PRAZOS PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS E OUTRAS OBRIGAÇÕES

Os salários e demais obrigações contratuais trabalhistas, férias, gratificações habituais e natalinas deverão ser pagos dentro do prazo legal, sob pena de multa pecuniária de valor correspondente a 10% (dez por cento) por cada mês de atraso, valor este reversível ao empregado prejudicado.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO EMPREGADO ADMTIDO NA FUNÇÃO DE OUTRO DISPENSADO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO MEDIANTE REQUERIMENTO
  • CLÁUSULA NONA - RECEBIMENTO DE COMISSÕES AJUSTADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SOBRE AS GORJETAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS-EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFICÍO SOCIAL FAMILIAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS AOS EMPREGADOS DEMISSIONÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.