Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002516/2025 · Solicitação MR053887/2025 · registrado em 10/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 8,00% 35 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas, material elétrico, fabricação e reparo de veículos, retifica e fabricação de motores em geral , com abrangência territorial em São Gonçalo/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas, material elétrico, fabricação e reparo de veículos, retifica e fabricação de motores em geral , com abrangência territorial em São Gonçalo/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO AUXILIAR/AJUDANTE:

O piso salarial da categoria, já considerado o reajuste previsto no presente ACT, será de R$ 1.907,00 (um mil e novecentos e sete reais), a partir de 1º de março de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - PISO MEIO-OFICIAL:

Aos empregados que exercem a função de meio-oficial, será assegurado o salário de R$ 1.982,00 (um mil e novecentos e oitenta e dois reais), a partir de 1º de março de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - PISO DOS PROFISSIONAIS DOS CARGOS ESPECIFICADOS:

Aos empregados exercentes dos cargos relacionados no parágrafo primeiro desta cláusula, excetuando-se os meio-oficiais e os ajudantes, será assegurado o salário de R$ 2.580,00 (dois mil, quinhentos e oitenta reais e), a partir de 1º de março de 2025. Parágrafo Primeiro : São considerados trabalhadores do setor de produção da Empresa, para efeito de aplicação da norma previsto pelo caput desta Cláusula, os exercentes dos seguintes cargos: ajustador, apontador de produção, caldeireiro, carpinteiro, eletricista de manutenção, eletricista, esmerilhador, estampador, ferramenteiro, fresador, fundidor, funileiro, maçariqueiro, macheiro, mandrilador, mecânico, mecânico alinhador, mecânico de manutenção, mecânico de refrigeração, montador de chapa, montador de máquinas, montador manual, operador de caldeira, operador de eletroerosão, operador de forno de tratamento térmico, operador de máquinas, pintor de produção, plainador de ferramentaria, preparador de máquinas, serralheiro, soldador e torneiro mecânico. Parágrafo Segundo : O salário mencionado no caput se aplica aos empregados do setor de produção que, efetivamente e em caráter permanente, exerçam funções típicas dos cargos relacionados no Parágrafo Primeiro, excetuando-se os meio-oficiais e os ajudantes. Parágrafo Terceiro : A Empresa estabelecerá plano de cargos e salários prevendo os atributos técnicos necessários para o pagamento do Piso Profissional nível 4, no importe de R$ 3.520,00, ressaltando que a aplicação do disposto neste parágrafo não implicará na equivalência salarial com outros profissionais que exerçam função semelhante, mas que não possuam os atributos técnicos necessários para o pagamento do Piso Profissional nível 4.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALARIO IGUAL O DO EMPREGADO SUBSTITUIDO:
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
  • CLÁUSULA NONA - ADICONAL NOTURNO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - USO DE APARELHO DE INTERCOMUNICAÇÃO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE E PLANO ODONTOLÓGICO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO DO EMPREGADO ACIDENTADO NO TRABALHO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADMISSÃO::
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO:
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.