Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002509/2025 · Solicitação MR049790/2025 · registrado em 10/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 4,83% 25 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS, FILANTRÓPICAS (ASSOCIAÇÕES, CONGREGAÇÕES, IRMANDADES, CRECHES, INSTITUTOS, FUNDAÇÕES, IGREJAS DE TODOS OS CREDOS, CENTROS DE RECUPERAÇÃO, OSCIPS, ASILOS, CASAS LARES, OUTRAS INSTITUIÇÕES QUE TRABALHAM COM CRIANÇAS, ADOLESCENTES E COM OS BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL) E EM ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS - ONG'S, com abrangência estadual e base territorial no Estado do Rio de Janeiro/RJ, conforme a certidão do MTE , com abrangência territorial em RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS, FILANTRÓPICAS (ASSOCIAÇÕES, CONGREGAÇÕES, IRMANDADES, CRECHES, INSTITUTOS, FUNDAÇÕES, IGREJAS DE TODOS OS CREDOS, CENTROS DE RECUPERAÇÃO, OSCIPS, ASILOS, CASAS LARES, OUTRAS INSTITUIÇÕES QUE TRABALHAM COM CRIANÇAS, ADOLESCENTES E COM OS BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL) E EM ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS - ONG'S, com abrangência estadual e base territorial no Estado do Rio de Janeiro/RJ, conforme a certidão do MTE , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados lotados na Companhia de Saneamento Sanemar - serão reajustados no percentual de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) , a partir de 1º de maio de 2025, a incidir sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS

Fica estabelecido que as horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento), quando não compensadas. O trabalho prestado em domingos e feriados, será contra prestado com adicional de 100% (cem por cento), sem prejuízo da remuneração do repouso semanal. PARAGRAFO ÚNICO: As horas extras somente poderão ocorrer quando previamente autorizadas pela Diretoria e/ou Coordenações.

CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO E/OU REFEIÇÃO

A FAS fornecerá aos empregados R$ 230,63 (duzentos e trinta reais e sessenta e três centavos) de vale alimentação, concedidos em cartão alimentação e com natureza equiparada a cesta básica e R$ 18,87 (dezoito reais e oitenta e sete centavos) por dia útil trabalhado em cartão vale refeição, juntamente com o pagamento dos salários, independentemente da remuneração durante os 12 (doze) meses do ano. Haverá desconto de 10% (dez por cento) sob o valor do auxílio refeição e R$ 1,00 sob a alimentação. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado este direito, inclusive em caso de afastamento por motivo de férias, viagem a serviço, tratamento de saúde e/ou licenças, até 30 dias.

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA NONA - COMBATE AO ASSÉDIO MORAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FALTAS JUSTIFICADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNIFORMES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS, DE PSICÓLOGOS E, FISIOTERAPEU…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS “IN ITINERE” E ACIDENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DOS DIRIGENTES SINDICAIS
  • e mais 8…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.