Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002507/2025 · Solicitação MR054287/2025 · registrado em 10/09/2025

Vigente 40 cláusulas
Vigência
26/12/2024 a 25/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas de Consultoria de Engenharia e Projetos , com abrangência territorial em RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 26 de dezembro de 2024 a 25 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas de Consultoria de Engenharia e Projetos , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL (SALÁRIO BASE MENSAL) – (SBM)

De um lado, a empresa PROBIOTA TECNOLOGIA AMBIENTAL E SMS LTDA , doravante referida simplesmente como EMPRESA e deoutro lado, o Sindicato dos Trabalhadores em Consultoria de Engenharia e Projetos no Estado do Rio de Janeiro , representando os(as) empregados(as) da EMPRESA , doravante referido simplesmente como SINTCON-RJ, estabelecem através deste AcordoColetivo de Trabalho que, seus empregados e empregadas terão seus Salários Base Mensais (SBM) , a partir de 1º de setembro de 2025, reajustados com o percentual de IPCA /INPC(Do período, a acordar), incidindo sobre os salários praticados em agosto de 2025, Este reajuste vigorará a partir de setembro de 2025 até o mês de agosto de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Será permitida a compensação dos reajustes e antecipações espontaneamente concedidos superiores ao Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025 salvo àqueles que decorram de Término de Aprendizagem, Implemento de Idade, Promoção por Antiguidade ou Merecimento, Transferência de Cargo, Função, Estabelecimento ou de Localidade e Equiparação Salarial concedida pela EMPRESA ou determinada por Sentença Transitada em Julgado, de acordo com a I.N. nº 4/93 do TST; PARÁGRAFO SEGUNDO – O reajuste salarial do(a) empregado(a) que haja ingressado(a) na EMPRESA após 1º de setembro de 2025, terá como limite o salário do(a) empregado(a) exercente na mesma função, admitido(a) até os 12 (doze) meses anteriores a 01/09/2025. Na hipótese de o(a) empregado(a) não ter paradigma, será adotado o critério da proporcionalidade ao tempo de serviço, sendo assim, o reajuste salarial será calculado pró-rata tempora , a razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados, aplicada sobre o percentual estabelecido no caput desta Cláusula .

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL MENSAL – (PSM)

A partir de 26 de dezembro de 2024 , nenhum(a) empregado(a) da EMPRESA abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, no cargo/função descrito nesta Cláusula, poderá receber Piso Salarial Mensal (PSM) inferior aos seguintes valores: a) Serviço de Consultor Especialista Administrativo e Financeiro R$ 12.452,53 b) Serviço de Análise em Gestão Administrativo R$ 6.059,49 c) Serviço de Assistente Administrativo R$ 3.295,03 d) Serviço Especializado em Engenharia de Segurança de Processo R$ 14.897,76 e) Serviço em Engenharia Química R$ 12.002,00 f) Serviço de Engenharia de Segurança R$ 12.002,00 g) Serviço Técnico de Segurança R$ 4.054,96 h) Serviço Especializado em Técnico de Segurança R$ 5.126,71 i) Serviço Técnico de Gestão Ambiental R$ 4.707,59 j) Serviço Especializado em Auditoria Interna e SGI R$ 9.261,76 k) Serviço de Análise em Auditoria Interna e SGI R$ 7.387,26 l) Serviço de Análise e Suporte à Identificação e Verificação de Conformidade Legal de SMS R$ 5.238,42 PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os valores dos Pisos Salariais Mensais (PSM) fixados nesta Cláusula, referem-se exclusivamente aos(as) empregados(as) que exerçam funções correspondentes as suas habilitações profissionais, em jornada legal integral mensal estabelecida neste Acordo Coletivo de Trabalho; PARÁGRAFO SEGUNDO - Os valores dos Pisos Salariais Mensais (PSM) supra referidos já incorporam o reajuste salarial de que trata a Cláusula Terceira deste Acordo Coletivo de Trabalho, e poderão ser reajustados durante a vigência deste Acordo conforme o disposto na Cláusula Trigésima Oitava (Reajustes Supervenientes); PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica ressalvado o compromisso do cumprimento de Pisos Salariais Mensais (PSM) que venham a ser mais elevados e benéficos, por força da Lei ou Decisão Judicial;

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A EMPRESA pagará os salários de seus(suas) empregados(as) até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês da prestação dos serviços, observadas as cominações expressas nesta Cláusula. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os salários, ou saldo de salários pagos até 30 (trinta) dias após a data de pagamento consignada nesta Cláusula sofrerão acréscimo, por dia de atraso, equivalente à variação da TR pro-rata dia acumulada no período compreendido entre a data do vencimento da obrigação e a do efetivo pagamento; PARÁGRAFO SEGUNDO - Os salários ou saldo de salários pagos após 30 (trinta) dias contados a partir da data consignada nesta Cláusula – excetuadas as diferenças referidas no PARÁGRAFO TERCEIRO da Cláusula Terceira - estarão sujeitos a atualização monetária, calculada na forma da legislação vigente, excluída aquela de que trata o Parágrafo anterior.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - NORMA PREVALENTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RENEGOCIAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TRABALHO FORA DA SEDE DA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DE IDA E VOLTA (LOCAL DE TRABALHO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA / HOSPITALAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE ACIDENTES - MORTE E INVALIDEZ ACIDENTAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO RETORNO DO PERÍODO DE FÉRIAS / INÍCIO DAS FÉRIAS / FÉRIA…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO / DOENÇA / ACIDENTE
  • e mais 23…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.