Convenção Coletiva
Registro MTE RJ002503/2025 · Solicitação MR046776/2025 · registrado em 10/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de empregados no Comércio EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados que tenham vínculo empregatício com micro, pequenas, médias e grandes empresas enquadradas nas seguintes atividades econômicas: No comércio atacadista de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos, homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; No comércio varejista de produtos farmacêuticos (farmácias, drogarias, manipulações), produtos homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; Farmácias hospitalares e dispensação de medicamentos; Farmácias em shoppings centers, supermercados e lojas comerciais; Vendedores de produtos farmacêuticos; Empregados balconistas (inclusive auxiliares e técnicos de farmácias); vendedores comissionistas ou não; empregados no cargo de gerente, sub-gerente, auxiliar, técnico, supervisor, conferente, estoquista, repositor, atendente, almoxarife, faxineiro, caixa, vigia, cobrador, auxiliar de serviços gerais, motorista entregador de medicamentos a domicílio, empregados em escritório com vínculo empregatício na categoria profissional representada pela entidade sindical; empregados em geral que tenham vínculo empregatício no comércio atacadista e varejista de drogas, medicamentos, produtos farmacêuticos, homeopáticos, alopáticos, insumos farmacêuticos, manipulações e afins; e todos os empregados de outras funções componentes e pertencentes à categoria preponderante do Sindicato, que não sejam categorias diferenciadas e exerçam suas funções em prol da categoria da Entidade no Município do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do art. 30, da Portaria 326/2013 , com abrangência territorial em Miguel Pereira/RJ e Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de empregados no Comércio EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados que tenham vínculo empregatício com micro, pequenas, médias e grandes empresas enquadradas nas seguintes atividades econômicas: No comércio atacadista de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos, homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; No comércio varejista de produtos farmacêuticos (farmácias, drogarias, manipulações), produtos homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; Farmácias hospitalares e dispensação de medicamentos; Farmácias em shoppings centers, supermercados e lojas comerciais; Vendedores de produtos farmacêuticos; Empregados balconistas (inclusive auxiliares e técnicos de farmácias); vendedores comissionistas ou não; empregados no cargo de gerente, sub-gerente, auxiliar, técnico, supervisor, conferente, estoquista, repositor, atendente, almoxarife, faxineiro, caixa, vigia, cobrador, auxiliar de serviços gerais, motorista entregador de medicamentos a domicílio, empregados em escritório com vínculo empregatício na categoria profissional representada pela entidade sindical; empregados em geral que tenham vínculo empregatício no comércio atacadista e varejista de drogas, medicamentos, produtos farmacêuticos, homeopáticos, alopáticos, insumos farmacêuticos, manipulações e afins; e todos os empregados de outras funções componentes e pertencentes à categoria preponderante do Sindicato, que não sejam categorias diferenciadas e exerçam suas funções em prol da categoria da Entidade no Município do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do art. 30, da Portaria 326/2013 , com abrangência territorial em Miguel Pereira/RJ e Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica garantido o seguinte piso salarial: Aos empregados que percebem salário fixo, cujas funções determinem tarefas pertinentes ao comércio de varejo; pessoal de escritório e operador de telemarketing ou similares com atribuição de venda: a) A partir de 1º de maio de 2025, ao salário de R$ 1.688,00 (um mil, seiscentos e oitenta e oito reais); b) A partir de 1º de outubro de 2025, ao salário de R$ 1.712,00 (um mil, setecentos e doze reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Os salários fixos bem como as parcelas fixas dos salários dos empregados do comércio atacadista de vidro plano, cristais e espelhos do Estado do Rio de Janeiro, serão corrigidos em 6% (seis por cento) distribuídos em duas etapas, de forma NÃO CUMULATIVA, utilizando a mesma base de cálculo, conforme a regra abaixo: a) Na primeira etapa: a partir de 1º de maio de 2025 a 30 de setembro de 2025 em 5,5 % (cinco virgula cinco por cento), sobre o salário de abril de 2025 até o valor de R$ R$ 5.745,00 (cinco mil setecentos e quarenta e cinco reais), podendo o reajuste sobre a parcela excedente a R$ 5.745,00 (cinco mil setecentos e quarenta e cinco reais), ser livremente pactuado entre as partes. b) Na segunda etapa: a partir de 1º de outubro de 2025 a 30 de abril de 2026 será concedido mais 0,5% (zero vírgula cinco por cento), sobre o salário de abril de 2025 perfazendo o percentual total de 6% até o valor de R$ 5.745,00 (cinco mil setecentos e quarenta e cinco reais), podendo o reajuste sobre a parcela excedente a R$ 5.745,00 (cinco mil setecentos e quarenta e cinco reais), ser livremente pactuado entre as partes. Parágrafo Primeiro : Aplicado o reajuste acima sobre os salários corrigidos a partir de abril de 2024 será encontrado o salário que vigorará a partir de maio do corrente ano; Parágrafo Segundo: O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito a indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, previsto no art. 9º da Lei 7238/84, ou seja, o pagamento do valor equivalente a mais um salário devido aos empregados desligados nos 30 (trinta) dias que antecede a data base (1º de maio); Parágrafo Terceiro: O índice ora acordado pelas partes desobrigará a categoria econômica do pagamento de quaisquer outros que venham a ser determinados por força de lei vigente ou decisão trabalhista, até abril de 2026; Parágrafo Quarto: As empresas que, por questões financeiras ou orçamentárias, estejam impossibilitadas de efetivar o reajuste salarial previsto nesta cláusula, poderão celebrar com SECRJ, com a assistência do Sindicato Atacadista de Vidro Plano, Cristais e Espelhos do Estado do Rio de Janeiro, Acordo Coletivo de Trabalho – ACT (por AGE): que flexibilize a forma de pagamento da correção nos salários, de modo a evitar ao máximo o desligamento de empregados. O requerimento visando a celebração do referido ACT será entregue na Sindicato Atacadista de Vidro Plano, Cristais e Espelhos do estado do Rio de Janeiro, que providenciará, junto ao SECRJ, a celebração da norma coletiva de trabalho. Parágrafo Quinto: Poderão ser compensados todos os aumentos espontâneos e/ou legais havidos entre 1º de maio de 2024 e 30 de abril de 2025, com exceção do reajuste da categoria referente à data-base de maio de 2024 e o decorrente de promoção. Parágrafo Sexto: Os empregados admitidos após o dia 1º de maio de 2024 receberão o reajuste previsto no caput desta cláusula, proporcionalmente aos meses trabalhados. Parágrafo Sétimo: Os empregados contratados por tempo parcial receberão o piso que lhes corresponder de forma proporcional ao número de horas trabalhadas; Parágrafo Oitavo: O pagamento dos valores alusivos às diferenças salariais decorrentes da retroatividade do presente instrumento coletivo à 1º de maio de 2025 deverá ser quitado em até duas parcelas, nas folhas de setembro e outubro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento do salário do empregado será efetuado de forma que fique em seu poder, comprovante do quantum percebido e a discriminação das parcelas pagas.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS MENORES
- CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO REMUNERADO
- CLÁUSULA OITAVA - ISONOMIA SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - BENEFÍCIO DO AUMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS SUBSTITUTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DO AUMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.