Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002502/2025 · Solicitação MR042070/2025 · registrado em 10/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários - 2º Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, e bem como os condutores de veículos rodoviários de carga em geral, carga de bebidas, carga de minérios em geral, trabalhadores nas empresas de transporte de passageiro, inclusive os trabalhadores da limpeza, ajudantes e carregadores de veículos, trabalhadores em escritórios das empresas de transportes rodoviários e os trabalhadores das empresas em transporte por fretamento, cobradores em ônibus, lavadores de carros, fiscais, despachantes, bilheteiros , com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Itaguaí/RJ, Mangaratiba/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paty do Alferes/RJ, Rio das Flores/RJ, São João de Meriti/RJ, Seropédica/RJ e Vassouras/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários - 2º Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, e bem como os condutores de veículos rodoviários de carga em geral, carga de bebidas, carga de minérios em geral, trabalhadores nas empresas de transporte de passageiro, inclusive os trabalhadores da limpeza, ajudantes e carregadores de veículos, trabalhadores em escritórios das empresas de transportes rodoviários e os trabalhadores das empresas em transporte por fretamento, cobradores em ônibus, lavadores de carros, fiscais, despachantes, bilheteiros , com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Itaguaí/RJ, Mangaratiba/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paty do Alferes/RJ, Rio das Flores/RJ, São João de Meriti/RJ, Seropédica/RJ e Vassouras/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes convencionam os pisos salariais para as respectivas categorias, a partir de 1º de maio de 2025: FUNÇÕES SALARIO MENSAL SALÁRIO/DIA SALÁRIO/HORA H. EX. 50% MOTORISTA DE BI-TREM R$ 3.090,25 R$ 103,01 R$ 14,05 R$ 21,07 MOTORISTA DE CARRETA R$ 2.868,68 R$ 95,62 R$ 13,04 R$ 19,56 MOTORISTA DE BETONEIRA / MUNK R$ 2.600,54 R$ 88,47 R$ 12,06 R$ 18,09 MOTORISTA OPERADOR DE GUINCHO PESADO (ACIMA DE 10 TON.) R$ 2.551,11 R$ 85,04 R$ 11,59 R$ 17,38 MOTORISTA OPERADOR DE GUINCHO LEVE (ABAIXO DE 10 TON.) R$ 2.327,91 R$ 77,60 R$ 10,58 R$ 15,87 MOTORISTA TRUCK R$ 2.287,87 R$ 76,26 R$ 10,40 R$ 15,60 MOTORISTA DE CAMINHÃO R$ 2.176,61 R$ 72,55 R$ 9,89 R$ 14,83 MOTORISTA DE CARGAS ESPECIAIS R$ 3.106,22 R$ 103,54 R$ 14,12 R$ 21,18 OPERADOR DE GUINDASTE ATÉ 100ton R$ 3.596,16 R$ 119,87 R$ 16,35 R$ 24,52 OPERADOR DE GUINDASTE ATÉ 80ton R$ 3.269,26 R$ 108,97 R$ 14,86 R$ 22,29 OPERADOR DE GUINDASTE ATÉ 50ton R$ 2.972,03 R$ 99,07 R$ 13,51 R$ 20,26 OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 2.037,97 R$ 67,93 R$ 9,26 R$ 13,89 CONFERENTE R$ 1.969,89 R$ 65,66 R$ 8,95 R$ 13,42 MOTORISTA UTILITÁRIO (ATÉ 2 TONELADAS) R$ 1.891,99 R$ 63,07 R$ 8,60 R$ 12,90 SOCORRISTA MECÂNICO R$ 1.891,99 R$ 63,07 R$ 8,60 R$ 12,90 AUXILIAR DE ESCRITÓRIO R$ 1.891,99 R$ 63,07 R$ 8,60 R$ 12,90 AUXILIAR DE EXPEDIÇÃO R$ 1.735,58 R$ 57,86 R$ 7,89 R$ 11,83 AJUDANTE R$ 1.735,58 R$ 57,86 R$ 7,89 R$ 11,83 FAXINEIRO, COPEIRO, CONTÍNUO E VIGIA R$ 1.735,58 R$ 57,86 R$ 7,89 R$ 11,83 P ARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que já praticam pisos salariais superiores aos contidos no caput da cláusula 3ª, bem como possuam empregados com funções diversas daquelas previstas na tabela do caput desta cláusula, aplicarão o reajuste de 7,19% (sete virgula dezenove por cento), a partir de 01 de maio de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados que perceberem remuneração igual ou superior a R$ 7.000,00, poderão ter seus reajustes pautados em livre negociação. PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados da categoria de caminhão poderão dirigir veiculo de truck sem alteração da categoria e do salário, desde que conduzam truck por até 15 dias no mês. Caso conduzam veículo na modalidade truck por mais de 15 dias , receberão naquele mês específico, adicional de condução de truck, relativo à diferença dos valores de salário entre o CAMINHÃO e o TRUCK. PARÁGRAFO QUARTO - Para empregados admitidos entre maio de 2024 e abril de 2025, o reajuste será proporcional ao número de meses trabalhados, no percentual de 0,60% ao mês, respeitada a tabela de pisos da convenção coletiva. PARÁGRAFO QUINTO – O pagamento das diferenças salariais de que trata o parágrafo 3° será realizado em contra cheque, em grifo apartado, com a nomenclatura “ diferença salarial truck CCT ”, fazendo referência ao mês em que o empregado dirigiu o veículo TRUCK por mais de 15 dias.
CLÁUSULA QUARTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento por meio eletrônico ou físico, que deverão conter a identificação da empresa, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos efetuados.
CLÁUSULA QUINTA - DO CONTRATO DE TRABALHO
As empresas comprometem-se a fornecer aos empregados admitidos na vigência do presente ajuste cópia do Contrato de Trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que vier a requerer a rescisão de seu contrato de trabalho por pedido de demissão nos primeiros 90 (noventa) dias de vigência do mesmo, poderá ter descontado o valor relativo às despesas com exame toxicológico em seu Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, sem prejuízo dos demais descontos legais PARÁGRAFO SEGUNDO - Incluem-se neste desconto valores referentes a outros exames obrigatórios por lei nas demais funções especificas.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DOS VALORES RETROATIVOS
- CLÁUSULA NONA - DA CONCESSÃO ESPONTÂNEA DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO PTS (PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO)
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ABONO PECUNIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PROPORCIONALIDADE NO PAGAMENTO DO ABONO PECUNIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TÍQUETE REFEIÇÃO /ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIO DE ASSISTENCIA AO FILHO ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.