Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE RJ002494/2025 · Solicitação MR051528/2025 · registrado em 09/09/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no comércio, EXCETO a categoria dos empregados no comércio atacadista e varejista de gênero alimentícios, nos municípios de Itaboraí, Maricá, Niterói, Rio Bonito, São Gonçalo e Saquarema, do Estado do Rio de Janeiro , com abrangência territorial em Niterói/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no comércio, EXCETO a categoria dos empregados no comércio atacadista e varejista de gênero alimentícios, nos municípios de Itaboraí, Maricá, Niterói, Rio Bonito, São Gonçalo e Saquarema, do Estado do Rio de Janeiro , com abrangência territorial em Niterói/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO AO EMPREGADO
Os salários dos empregados da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Niterói serão reajustados, a partir de 01 de março de 2025, em 6,25% (seis virgula vinte e cinco por cento), até a faixa salarial de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Acima deste valor é livre a negociação entre empregado e empregador. PARÁGRAFO 1º - Em caso de salário misto, o aumento incidirá sobre a parte fixa. PARÁGRAFO 2º - Para os empregados que foram admitidos após o dia 01 de abril de 2024, os percentuais serão aplicados proporcionalmente, conforme a seguinte tabela: ADMITIDOS EM: % S/O ÍNDICE DE REAJUSTE ABRIL/2024 91,67 MAIO/2024 83,33 JUNHO/2024 75,00 JULHO/2024 66,67 AGOSTO/2024 58,33 SETEMBRO/2024 50,00 OUTUBRO/2024 41,67 NOVEMBRO/2024 33,33 DEZEMBRO/2024 25,00 JANEIRO/2025 16,67 FEVEREIRO/2025 8,33 PARÁGRAFO 3º - Poderão ser compensados os aumentos espontâneos concedidos no período de 01 Março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026, exceto os provenientes de promoção ou de empresas que tenham quadro de cargos e salários. PARÁGRAFO 4º - A partir de 01 de março de 2025, o salário mínimo profissional - piso salarial é de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais ), garantido a todos os integrantes da categoria profissional. Durante o período de experiência, para os empregados contratados temporariamente, fica garantido piso mínimo federal vigente. a) Operador de Telemarketing – aos empregados cujas funções determinem tarefas pertinentes à venda através de telefonia ou similares: R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), a partir de 01 de março de 2025. b) Em defesa dos interesses dos comerciários abrangidos por sua base de representação (Niterói/RJ), que exerçam suas funções em estabelecimentos que determine comercialização de: 1 – de Álcool e Bebidas em Geral; 2- de Bijuterias; 3- de Louças, Tintas e Ferragens; 4- de Maquinismos em Geral; 5- de Materiais de Construção; 6 – de Produtos Químicos para Industria e Lavouras; 7- de Tecidos, vestuário, cama e mesa e armarinhos; 8- de Vidros planos, Cristais e Espelhos; 9- de Carvão Vegetal e Lenha; 10- de Material de Escritório, e Papelaria em Geral; 11- Peças e Acessórios para Veículos; 12- de Material Médico-hospitalar; 13- de Material de Informática, acessórios periféricos; 14- de Calçados; 15- de Veículos; 16- de Livros; 17- de Materiais elétricos, Eletrônicos e Aparelhos Eletrodomésticos; 18- de Materiais para Áudio e Vídeo; 19- de Pneumáticos; 20 – de Concessionarias, Distribuidoras e Revendas de Veículos Novos e Usados; 21- de Flores e Plantas Ornamentais; 22- de Materiais de Limpeza e Perfumaria; 23- de Joias, Bijuterias, Gemas, Pedras semipreciosas, presentes, adornos e relógios; 24- de Utensílios Domésticos; 25- de Distribuidora de Produtos Siderúrgicos; 26- de Telefonia. Comercializados Em Cooperativas de Consumo e Comercialização; Em Lojas, Magazines, Shoppings Centers; Em Supermercados, Hipermercados e afins; Em Todos os Locais Onde Realizam Ato de Comercio e Assemelhados, Mesmo os Complementares. A Todos a Partir de 01 de Março de 2025, Fica Assegurado O Salário Mínimo Profissional – Piso Salarial de R$1.700,00 (Hum Mil e Setecentos reais) Garantido a Todos Os Integrantes da Categoria Profissional dos Empregados no Comercio. PARÁGRAFO 5º - Concede-se ao empregado que exercer habitualmente a função de caixa, a gratificação mensal de R$ 117,53 (cento e dezessete reais e cinquenta e três centavos). a) A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar, ficará isento de qualquer responsabilidade ou pagamento. b) No caso de máquinas eletrônicas que tenham sistema de prestação de contas feito por declaração do próprio operador na sua máquina, se os valores conferem com os declarados, a prestação de contas será tida como perfeita, como se conferida na presença do operador. c) As empresas que não descontarem as faltas havidas no caixa estarão isentas do pagamento da referida gratificação mensal, devendo esta condição ser informada ao SEC- Niterói. PARÁGRAFO 6º - COMPROVANTE DE PAGAMENTO – O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS (PN93 TST).
CLÁUSULA QUARTA - FERIADOS
I - Havendo interesse por parte das empresas em funcionar com empregados nos dias de feriados, as mesmas deverão faze-lo mediante acordo anual específico para todos os feriados que será firmado com ambos os Sindicatos, devendo os termos estar em consonância com a Lei Federal 10.101/2000, com a redação dada pela Lei 11.603/2007. Os acordos, devem ser homologados na sede do SEC Niterói, do dia 01 ao dia 15 de Agosto de 2025, onde será validado através do carimbo e assinatura da Sra. Presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio de Niterói com Base Territorial em São Gonçalo, Itaboraí, Maricá, Rio Bonito, Silva Jardim, Tanguá e Saquarema. II - JORNADA DE TRABALHO NOS FERIADOS - TERMOS DE ADESÃO E DE CONCORDÂNCIA PARÁGRAFO 1º - Para que as empresas do comércio lojista de Niterói, possam funcionar com empregados nos dias de feriados, as mesmas, devem aderir às condições previstas na presente Convenção Coletiva e, para tanto, deverão: a) Junto com o Requerimento, a empresa deverá apresentar, obrigatoriamente, todos os acordos coletivos anteriores, referentes ao ano de 2024 para o trabalho em feriados, para conferência. b) Em caso de trabalho sem a formalização acima indicada, a empresa será considerada em situação irregular e terá que pagar a multa prevista no caput da Cláusula 39ª desta Convenção Coletiva, destacando- se que esta será revertida para o empregado envolvido e ao SEC – Niterói, aplicando-se igual procedimento na hipótese de ser infringido qualquer outra norma prevista nesta cláusula da presente Convenção c) O valor da multa prevista da alínea “c”, quando revertida ao empregado, obriga a empresa a comprovar junto ao SEC-NITERÓI ou à Justiça do Trabalho, o respectivo pagamento. d) Os empregados que concordarem trabalhar em dias de feriado terão folga compensatória até 01 (um) mês após os referidos dias de feriado trabalhados. e) Uma vez formalizado e protocolado o Requerimento por ambos os sindicatos, a Empresa deverá submeter 01(uma) via para o SEC-NITERÓI e outra para o SINDILOJAS, ficando portanto o requerente, com sua via carimbada e visada. f) A vigência do instrumento de trabalho em feriados está condicionada ao atendimento das formalidades previstas na presente Convenção, em especial da alínea “f”, anterior, e o não cumprimento das mesmas, além da nulidade dos atos praticados com base no mesmo, sujeitará a empresa à multa fixada na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, conforme consta das alíneas “c” e “d”, acima. PARÁGRAFO 2º - No Termo de Adesão ao Trabalho em Feriado deverão constar a razão social do empregador, o nome de fantasia, se houver, o CNPJ, o endereço do local de trabalho, o número de empregados abrangidos e o(s) dias de feriado(s) trabalhado(s), a data e assinatura do empregador, e no Termo de Concordância de Trabalho em Feriado deverão constar os feriados abrangidos, o nome dos empregados, CTPS e a assinatura dos mesmos, bem como a data e assinatura do empregador. PARÁGRAFO 3º - A jornada máxima de trabalho nos dias de feriado será de 06 (seis) horas, sendo vedada toda e qualquer prorrogação, sempre respeitando a jornada máxima semanal de 44 horas. a) Fica acordado que a jornada de trabalho nas empresas estabelecidas nos shopping centers nos dias de feriados e nos domingos que sejam feriados será das 15:00 h às 21:00 h, e nas demais empresas não situadas em shopping centers será das 10:00 h às 16:00 h, em um único turno. PARÁGRAFO 4º - Havendo interesse das empresas, as mesmas poderão trabalhar com empregados, distribuídos em turmas distintas, em 2 (dois) turnos cada um de até seis horas, devendo para tanto, obrigatoriamente, serem formalizados 2 (dois) Termos de Adesão distintos com as turmas específicas para tal fim e sendo efetuado pagamento de adesão para cada turno em separado. a) O empregado só poderá compor uma única turma de trabalho, ficando proibido, sob pena da multa prevista na cláusula 24ª, inciso “II”, parágrafo 1º, alínea “c” e “d” desta Convenção, caso o empregado componha mais de uma turma; b) - Havendo o descumprimento por parte das empresas do presente parágrafo, ficarão as mesmas proibidas de trabalhar com empregados nos feriados subsequentes, além de arcarem com as sanções previstas neste instrumento coletivo. PARÁGRAFO 5º - É facultado à empresa antecipar a folga do empregado que irá trabalhar em dia de feriado em até 01 (um) mês. PARÁGRAFO 6º - Não sendo concedida a respectiva folga pelo dia feriado trabalhado, a empresa fará o pagamento desse dia trabalhado em dobro, no período máximo de 30 (trinta) dias. PARÁGRAFO 7º - Os empregados que trabalharem nos feriados receberão nesses dias da empresa uma ajuda alimentação em espécie no valor de R$ 26,05 (vinte e seis reais e cinco centavos), não constituindo tal ajuda em nenhuma hipótese em salário “in natura”, sendo descontado de cada empregado, a título de participação financeira sobre o custo da mesma o valor de R$ 0,50 (cinquenta centavos). Essa obrigação da empresa deverá ser cumprida até a 5ª (quinta) hora da jornada de trabalho do empregado. PARÁGRAFO 8º - Ficam excluídas da obrigação prevista no inciso VII as empresas que já fornecem o vale refeição, ou as empresas vinculadas ao PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, bem como as que fornecerem lanche, desde que mantendo a qualidade da alimentação e em valor equivalente ao constante do parágrafo anterior. PARÁGRAFO 9º -Os empregados que trabalharem nos feriados farão jus ao vale transporte, casa-trabalho-casa. PARÁGRAFO 10º - A empresa para formalizar o presente Termo de Adesão ao Trabalho em Feriado deverá comparecer a ambos os Sindicatos, conforme item “1” da cláusula 24ª munidos da documentação abaixo relacionada, para verificação. a) 03 (três) vias do Termo de Adesão devidamente preenchido e assinado e carimbado pelo empregador. b) Original e 2 (duas) cópias do Termo de Concordância firmado pelos empregados abrangidos, devidamente preenchido. c) Cópia do contrato social da empresa. d) Carta de preposto ou procuração, se o respectivo Termo de Adesão não estiver assinado pelo titular, sócio ou diretor da empresa. e) Cópia das guias dos últimos recolhimentos das contribuições sindicais, assistenciais e confederativas das Entidades envolvidas. PARÁGRAFO 11º - Os formulários para os Termos de Adesão e de Concordância poderão ser previamente retirados no local específico a ser divulgado por ambos os sindicatos e, nas Secretarias do SEC/Niterói ou do SINDILOJAS/Niterói. PARÁGRAFO 12º - Para vigência e validade do Termo de Adesão ao Trabalho em Feriado, todas as vias dos documentos, elencados no inciso “II”, parágrafo 10º, desta cláusula, deverão ser apresentadas às Entidades Convenentes; no mesmo momento e, local especifico a ser divulgado por ambos Sindicatos, para que sejam examinadas, visadas e carimbadas pelas partes signatárias da presente Convenção e produzam os devidos efeitos jurídicos, de acordo com o previsto na cláusula vigésima quarta, inciso “II”, parágrafo 1º, alíneas “a” e “f”, sob pena de nulidade. PARÁGRAFO 13º - Adimplida pela empresa as condições ora estabelecidas, as Entidades Convenentes terão automaticamente que concordar com o trabalho dos empregados nos feriados relacionados nos respectivos Termos de Adesão e de Concordância. PARÁGRAFO 14º - Uma vez atendidas às formalidades e os prazos previstas na presente Convenção, poderão ser firmados a qualquer tempo Termos de Adesão e de Concordância para 01 (um) ou mais feriados. PARÁGRAFO 15º - É vedado e proibido às empresas que tenham regulamentado o banco de horas, compensar horas trabalhadas pelo empregado em dias de feriado, domingos, extensão de horas e jornada especial.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS
A redação, valores fixados e sistemática de cobrança, constantes dos parágrafos desta cláusula, referentes às contribuições de cada sindicato, são de exclusiva responsabilidade da respectiva entidade, não havendo qualquer ingerência de um sindicato em relação ao outro sindicato convenente, sobre essas contribuições. I – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – SINDICATO DOS EMPREGADOS PARÁGRAFO 1º - Em virtude de o Sindicato dos Empregados no Comércio de Niterói prestar assistência e serviços à totalidade dos empregados vinculados à categoria profissional que representa, ficam as empresas obrigadas a descontar dos seus empregados, em folha de pagamento – exceto dos empregados que exercerem o direito de oposição, previsto no inciso I, § 4º desta cláusula – a partir do mês de março de 2025, a Contribuição Assistencial mensal no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), recolhendo tais importâncias aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Niterói, até o 5º dia útil do mês subsequente ao desconto. A partir do 10º dia, para efetuar o pagamento, deverá ser procurado o setor de cobrança do SEC. PARÁGRAFO 2º - As contribuições deverão ser recolhidas através de carnês cedidos pelo SEC de Niterói e pagas na própria tesouraria do Sindicato até o 5º dia útil de cada mês. PARÁGRAFO 3º - A falta desses recolhimentos – excetuando-se aqueles que exerceram o direito de oposição – sujeitará à empresa a multa de 10% (dez por cento), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, informando obrigatoriamente no verso da referida guia os nomes dos empregados contribuintes. PARÁGRAFO 4º - É permitido ao comerciário discordar dos descontos, entregando a sua manifestação na sede do Sindicato dos Empregados no Comércio de Niterói e São Gonçalo, através de carta com cópia comtendo nome, endereço, nº CTPS, razão social do empregador, endereço e CNPJ, mediante protocolo, no horário das 09h00min às 11h00min e das 13h00min às 17h00min, não sendo aceitas manifestações coletivas, e obedecendo os itens do TAC firmado perante o Ministério Público do Trabalho pelo Sindicato dos Comerciários, cujo inteiro teor segue-se: “Item 5 – Quando se tratar de DESCONTO ÚNICO, a fixar PRAZO NUNCA INFERIOR A 10 (DEZ) DIAS para o EXERCÍCIO do DIREITO DE OPOSIÇÃO dos trabalhadores da categoria profissional às contribuições devidas ao sindicato, a exemplo da contribuição assistencial, confederativa e outras de mesma natureza, mas de denominações diversas, contado sempre a partir da celebração do instrumento normativo e findando após 10 (dez) dias contados da data da 3ª (terceira) publicação em jornal de grande circulação local de Edital assinado pelo Sindicato Profissional comunicando a celebração do novo instrumento normativo da categoria profissional e informando aos trabalhadores o referido prazo para o exercício do Direito de Oposição; 5.1 – O prazo para o exercício do direito de oposição iniciar-se-á com a celebração do respectivo instrumento normativo e findará após 10 (dez) dias, contados a partir da data da 3ª (terceira) publicação do Edital em jornal; 5.2 – O Sindicato profissional se compromete a sempre publicar em 5 (cinco) dias diferentes em jornal de grande circulação local, logo após a celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho respectivo, Edital comunicando o início do prazo de no mínimo 10 (dez) dias para o exercício do direito de oposição; 5.3 – Os editais serão publicados em cada celebração de instrumento normativo novo (convenção ou acordo coletivo de trabalho) que contiver cláusula dispondo sobre contribuição devida ao sindicato profissional; 5.4 – Deverá constar em cada instrumento normativo que dispuser sobre contribuição devida ao sindicato cláusula assegurando o exercício do direito de oposição sempre em respeito aos termos definidos neste Termo de compromisso; Item 9 – A manifestação do direito de oposição pelos trabalhadores da categoria profissional deverá ser feita por carta pessoal, individual e escrita de próprio punho, assinada e deverá ser entregue ao sindicato, mediante protocolo. 9.1 – Uma via ficará em poder do sindicato e as outras duas deverão ser devolvidas protocoladas ao trabalhador. Uma para guardar em seu poder e outra para ser entregue a empresa; 9.2 – Nas cartas elaboradas pelos trabalhadores deverá constar ainda o seu nome completo e legível, bem como número de sua CTPS ou de outro documento que o identifique, além do nome e endereço da empresa na qual trabalha; 9.3 – O Sindicato profissional se compromete também a receber as cartas entregues fora do prazo, assinalando tal condição por ocasião do e no protocolo de recebimento, devolvendo uma ou duas vias para o empregado e mantendo uma em seus arquivos; 9.4 – A carta protocolada fora do prazo não gera efeito liberatório para o empregado, não o desobrigando do pagamento de contribuição. Para os empregados admitidos posteriormente a data base, a discordância deverá ser até 20 (vinte) dias da admissão, segundo critério acima.” 9.5 - As empresas deverão descontar as contribições dos comerciários que não tiverem a carta de oposição carimbada pelo Sindicato dos Empregados. 9.6 - A carta de oposição deverá ser entregue no SEC - Sindicato dos Empregados no Comércio, dentro do prazo estipulado pela lei, escrita de próprio punho e em 2 vias e pelo próprio comerciário. PARÁGRAFO 5º - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL a) Em conformidade com o decidido na Assembleia Geral Extraordinária, em função da expressa concordância da categoria em continuar contribuindo com os valores do “imposto sindical”, ao fim de manter forte a reivindicação da categoria, as empresas estarão obrigadas a reter o valor equivalente a 01(um) dia de salário de seus empregados, constando este desconto na folha de pagamento, para posteriormente efetuar a quitação deste tributo dentro do prazo legal. b) As empresas encaminharão à entidade profissional cópia das Guias de Contribuição Sindical com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o pagamento na Caixa Econômica Federal. (PN 41 TST). c) Obriga-se a empresa a remeter ao sindicato profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria. (PN 111 TST). PARÁGRAFO 6º – TAXA DE CUSTEIO É definido pelo artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, o desconto em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; a) As empresas descontarão da remuneração de todos os trabalhadores pertencentes à categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Niterói, a Taxa Confederativa, no valor de R$15,00 (quinze reais) mensalmente, como determinou a Assembléia Geral da categoria, subordinando-se o referido desconto à não oposição do trabalhador. b) Poderá em igual prazo previsto no Parágrafo 4º. da Cláusula 36ª desta Convenção Coletiva, manifestada pessoalmente perante o sindicato da categoria profissional, até 10 (dez) dias, sua oposição ao desconto, devendo o empregado, apresentar o contracheque e a carteira de trabalho devidamente atualizada para tal fim. PARÁGRAFO 7º - O recolhimento será feito até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto, através de guias fornecidas pelo Sindicato Profissional. O depósito efetuado fora do prazo, sujeitará a empresa ao pagamento da multa de 10%, nos 30 primeiros dias, com o adicional de 2% por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária. II – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – SINDICATO DOS LOJISTAS PARÁGRAFO 1º - A contribuição assistencial é fixada e determinada por ocasião da celebração da Convenção Coletiva de Trabalho, entre o Sindicato dos Empregados e o Sindicato dos Empregadores, pactuada à época da data-base da categoria, possibilitando a manutenção dos serviços prestados à categoria econômica e até ampliá-los. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a contribuição prevista em Convenção Coletiva, fruto do disposto no artigo 513 , alínea “e” da CLT, é devida por todos os integrantes da categoria, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta da República. (RE n°. 189.960 – 3 ementário nº. 2038 – 3, julg. 07.11.00,D.J. de 10.08.01). Em virtude do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Niterói prestar assistência à totalidade dos comerciantes lojistas, ficam todas as empresas da categoria econômica dos lojistas – inclusive as empresas integrantes do atual sistema denominado Simples Nacional – obrigadas a recolher, em parcela única, a título de contribuição assistencial, o valor correspondente ao enquadramento na tabela abaixo. O Sindicato Patronal remeterá as fichas de compensação para o pagamento na rede bancária: De 00 a 05 empregados = R$ 424,24 De 06 a 10 empregados = RS 784,50 De 11 a 20 empregados = R$ 1.801,28 De 21 a 30 empregados = R$ 2.778,18 A partir de 31 empregados = R$ 3.866,00 PARÁGRAFO 2º - A falta dos recolhimentos, no prazo, das contribuições previstas no parágrafo anterior, sujeitará a empresa à multa de 10% (dez por cento), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. PARÁGRAFO 3º - Conforme AGE, fica autorizado ao Sindicato Patronal a cobrar uma multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) das empresas e estabelecimentos que não efetuarem o pagamento da Contribuição Assistencial prevista nesta cláusula. PARÁGRAFO 4º - O Sindilojas Niterói poderá credenciar funcionários para visitar as empresas a fim de verificar o cumprimento desta cláusula e da Cláusula 37ª; constatado o descumprimento destas Cláusulas, o Sindilojas Niterói orientará o lojista e encaminhará novo boleto bancário para cumprimento destas Cláusulas. Após 60 dias da referida cobrança, não tendo sido quitadas as Contribuições, o Sindilojas Niterói fica autorizado pela Assembleia a cobrar as Contribuições e multas pela via judicial, inclusive através da execução dos títulos não pagos. III - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - SINDICATO DOS LOJISTAS O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo, quando espontâneo, será acrescido da multa e juros calculados pelo sistema da Caixa Econômica Federal, ficando nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade. (art. 600. CLT). PARÁGRAFO ÚNICO – Às Entidades Sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 606. CLT).
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.