Convenção Coletiva

Registro MTE RJ002492/2025 · Solicitação MR053188/2025 · registrado em 09/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 8,00% 28 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Contabilistas, do Plano da CNPL , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Contabilistas, do Plano da CNPL , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido aos profissionais abaixo listados, na base territorial do SESCON/RJ, como PISO SALARIAL PROFISSIONAL, os seguintes valores: 1 - Técnicos em Contabilidade habilitados - R$ 2.192,00 (dois mil cento e noventa e dois reais); 2 - Contadores - R$ 4.225,00 (quatro mil duzentos e vinte e cinco reais); Parágrafo Único – Fica estabelecido que, toda vez que houver alteração nos pisos regionais, as correções serão feitas automaticamente, se necessárias.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas de Serviços Contábeis e Escritórios Individuais de Contabilidade que mantêm sede no Município do Rio de Janeiro, aplicarão aos profissionais representados pelo SINDICONT-Rio, a partir de 01 de agosto de 2025, sobre o salário base de agosto de 2024, o reajuste salarial de 8,0% (oito por cento) . Parágrafo Primeiro – Com a aplicação da presente correção salarial, ficam superadas quaisquer possíveis perdas salariais. Parágrafo Segundo - Do índice resultante do caput desta cláusula, serão deduzidas as antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas pelas empresas no citado período, não sendo, assim, deduzidos os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por merecimento ou antiguidade, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade, bem como equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Terceiro - Os empregados demitidos sem justa causa nos 30 dias que antecedem à data base considerando o aviso prévio, inclusive indenizado, terão direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, conforme artigo 9.º da Lei 7.238/94.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE ADICIONAIS E DESCONTOS

Considerando as peculiaridades do setor econômico e o disposto no Artigo 611-A da CLT, fica facultado as empresas efetuarem o encerramento das folhas de pagamento entre os dias 20 e 29 do mês de competência desde que efetuem o pagamento das verbas salariais dentro do mês de competência da sua realização. Por ser condição mais benéfica ao trabalhador, o pagamento de eventuais horas extras, adicional noturno, faltas e atrasos ocorridos após o encerramento da folha do mês, poderão ser processados na folha de pagamento do mês seguinte ao da respectiva ocorrência.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TRIÊNIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
  • CLÁUSULA OITAVA - TICKET REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE TELEMEDICINA – PLANO DE APOIO A SAUDE FAMILIAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO PARA REPOUSO E/OU ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO TRABALHO INTERMITENTE
  • e mais 11…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.