Convenção Coletiva
Registro MTE RJ002490/2025 · Solicitação MR052353/2025 · registrado em 09/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS , com abrangência territorial em Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mesquita/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Petrópolis/RJ, Porciúncula/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio das Ostras/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ e Varre-Sai/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS , com abrangência territorial em Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mesquita/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Petrópolis/RJ, Porciúncula/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio das Ostras/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ e Varre-Sai/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Considerando o que prevê o § 3º do artigo 614 da CLT (Lei nº 13.467/2017), os benefícios contidos nesta Convenção não estão previstos na legislação, sendo uma conquista do sindicato em favor das categorias. Portanto, a sua manutenção dá-se, exclusivamente, em razão da renovação do instrumento coletivo. As cláusulas desse instrumento coletivo, serão aplicadas a todos os empregados, exceto: a) As categorias profissionais que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial (Art. 511, §3º da CLT); b) Os Técnicos Industriais, categoria profissional regulamentada pela Lei nº 13.639/2018, que criou o Conselho Federal dos Técnicos Industriais, o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e os Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas; Fica estabelecido, para todos os empregados no Estado do Rio de Janeiro na base territorial do SESCON-RJ, como PISO SALARIAL PROFISSIONAL, a partir de 01.08.2025 . a) Para os empregados que exerçam funções de Agente de Portaria (CBO 5174-15), Ajudante Geral (CBO 9922- 25), Auxiliar de Serviços Gerais (CBO 9922-25), Auxiliar de Manutenção (CBO 5143-10), Auxiliar de Produção (CBO 7842-05), Contínuo (CBO 4122-05), Copeiro (CBO 5134-25), Montador (CBO 7251-05), Servente (CBO 5143-25), Vigia (CBO 5174-20), Zelador (CBO 5141-20) e funções similares – R$ 1.594,00 (Hum mil, quinhentos e noventa e quatro reais). b) Para os empregados que exerçam funções de Atendente (CBO 42221 05), Auxiliar de Contagem (CBO 4110-05), Auxiliar de Escritório (CBO 4110-05), Auxiliar de Departamento de Pessoal (CBO 4110-30), Escriturário (CBO 4110- 05), Auxiliar Administrativo (CBO 4110-05), Auxiliar de Venda (CBO 3541-20), Auxiliar de Arquivo (CBO 2613-05), Caixa (CBO 4211-25), Recepcionista (CBO 4221-05) e funções similares – R$1.632,00 (Hum mil seiscentos e trinta e dois reais); c) Para os empregados que exerçam funções de Agenciadores (CBO 2531-40), Agente Comercial (CBO 4110-10), Analista de Crédito (CBO 2525-25), Assistente de Departamento de Pessoal (CBO 4110-10), de Escrituração Fiscal (CBO 4131-10), Assistente Administrativo (CBO 4110-10), Promotor de Vendas em Geral (CBO 5211- 15), Assistente de Vendas (CBO 4211-25), Conferente (CBO 4141- 20), Controlador de Acesso (CBO 5141-20), Fiscal de Loja (CBO 5174-25), Fiscal de Caixa (CBO 4211-25), Vendedor (CBO 5211-10) e Captador de Plano de Saúde e Odontológico (CBO 5241-05) e funções similares – R$ 1.877,00 (Hum mil oitocentos e setenta e sete reais). d) Trabalho Temporário Lei 6.019/74: Ao Trabalhador Temporário é assegurado o piso salarial de função equivalente existente nos quadros da tomadora de tais serviços, que estejam em exercício. Inexistindo paradigma, aplicarão os pisos salariais constantes na presente Convenção Coletiva de Trabalho, excluindo as categorias diferenciadas representadas por Sindicatos próprios. Parágrafo Único: Ao empregado que recebe exclusivamente comissões, fica assegurado o piso salarial descrito na alínea “b” da presente cláusula, quando o valor daquelas não atingir o valor deste.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Respeitando os Pisos Salariais previstos na Cláusula 3ª, as empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas representadas por esta Convenção que mantêm sede no Estado do Rio de Janeiro ou em outro Estado, excetuando-se a Capital e os municípios da região Sul Fluminense, aplicarão aos empregados representados pelo SINDEAP/RJ, a partir de 1º de agosto de 2025 , sobre o salário base de agosto de 2024, o reajuste salarial no valor de 6% (seis por cento) . Podendo o empregador dentro de suas condições a aplicar um percentual superior de reajuste. Parágrafo Primeiro – Respeitando os pisos salariais previstos na cláusula 3ª, os empregados admitidos posteriormente a 1º de agosto de 2024 , serão reajustados proporcionalmente, ou seja, 1/12 avos para cada mês trabalhado. Parágrafo Segundo - Com a aplicação da presente correção salarial, ficam superadas quaisquer possíveis perdas salariais. Parágrafo Terceiro - Do índice resultante do caput desta cláusula, serão deduzidas as antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas pelas empresas no citado período, não sendo, assim, deduzidos os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por merecimento ou antiguidade, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade, bem como equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Quarto - Os empregados demitidos sem justa causa nos 30 (trinta) dias que antecedem à data base, considerando o aviso prévio, inclusive indenizado, terão direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, conforme artigo 9º da Lei 7.238/84.
CLÁUSULA QUINTA - TRIÊNIO
A partir de 01/08/2024, fica garantido a todos os empregados o pagamento do adicional por tempo de serviço (TRIÊNIO), correspondente a 1% (um por cento), do salário base por cada 3 (três) anos de serviço prestado à mesma empresa, limitado a 10%. Parágrafo primeiro – O Triênio será implantado em folha de pagamento do mês que for adquirido o direito, se o evento ocorrer na primeira quinzena; ocorrendo na segunda quinzena, fica facultado à empregadora efetuar o pagamento cumulado junto com o salário do mês subsequente. Parágrafo Segundo – O empregado atualmente beneficiado com o pagamento do quinquênio, terá a rubrica e o valor do adicional mantido em seu pagamento sem alteração. Além disso, receberá o triênio por cada 3 (três) anos de serviços prestado à empresa, considerando para a contagem o tempo decorrido a partir da data que completou o último quinquênio (5 anos). Parágrafo Terceiro – Havendo transferência de empregado entre empresas do mesmo grupo econômico e com as mesmas atividades econômicas, salvo se houver rescisão do contrato de trabalho, o Triênio será implantado em folha de pagamento levando em conta o tempo de serviço prestado na empresa anterior.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
- CLÁUSULA SÉTIMA - TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA NONA - PLANO DE APOIO A SAUDE FAMILIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA ASSISTENCIAL COLETIVO DO SINDEAP/RJ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO TRABALHO INTERMITENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TELETRABALHO OU HOME OFFICE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.