Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002487/2025 · Solicitação MR031205/2025 · registrado em 09/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 7,19% 27 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Das categorias profissionais, integrantes do 2° grupo -Trabalhadores em transportes rodoviários, do plano da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES TERRESTRES , com abrangência territorial em Conceição de Macabu/RJ, Macaé/RJ e Santa Maria Madalena/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Das categorias profissionais, integrantes do 2° grupo -Trabalhadores em transportes rodoviários, do plano da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES TERRESTRES , com abrangência territorial em Conceição de Macabu/RJ, Macaé/RJ e Santa Maria Madalena/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Ficou firmado entre a categoria o reajuste de 7,19% sobre o salário dos Motoristas , com início de vigência em 01 de maio de 2025. O mesmo percentual se aplica às demais funções existentes na empresa. FUNÇÃO SALÁRIOS MOTORISTA BITREM R$3.982,10 MOTORISTA DE CARRETA R$2.856,60 OPERADOR DE EQUIPAMENTOS (EMPILHADEIRA) R$2.257,98 MOTORISTA DE CAMINHÃO R$2.120,20 CLÁUSULA TERCEIRA: PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO, COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DESCONTOS SALARIAIS Fica assegurado ao empregado o pagamento salarial até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado. A empresa poderá fornecer aos seus empregados comprovantes de pagamento por meio eletrônico ou através de e-mail, ao endereço eletrônico informado pelo empregado, considerando seu envio suficiente para imprimir caráter liberatório das parcelas ali pagas e descritas. PARÁGRAFO ÚNICO - Havendo discordância do empregado em qualquer das parcelas discriminadas no holerite, poderá o mesmo responder o e-mail registrando seu questionamento, ou apresentá-lo pessoalmente ao Departamento Pessoal da empresa. O esclarecimento será feito acompanhando a forma utilizada pelo empregado (meio escrito ou verbal), sendo ambas válidas para aceitação, correção ou ajustes de valores ali contidos.

CLÁUSULA QUARTA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

A Empresa fornecerá a todos os empregados, o valor unitário de R$ 30,02 (Trinta Reais e dois Centavos) referente a vale refeição/alimentação do empregado, com início de vigência em 01 de Maio de 2025. O pagamento deste benefício fica limitados aos dias úteis trabalhados no mês, sendo estes através de CARTÃO PARA USO NA FUNÇÃO DÉBITO/CRÉDITO ou DINHEIRO em espécie, que não serão consideradas em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte integrante do salário ou remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer encargo trabalhista. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados cuja atividade ultrapasse o horário das 21:00hs, o jantar será devido no valor unitário de R$ 30,02 (Trinta Reais e dois Centavos). PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados cuja atividade não ultrapasse 04 (quatro) horas diárias trabalhadas não fará jus ao recebimento deste benefício. PARÁGRAFO TERCEIRO - Não é devido VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO em caso de folga, afastamento do empregado por acidente ou doença, atestado médico, férias, ou qualquer causa de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - PLANO DE SAÚDE

A empresa adotará, por liberalidade e sem previsão de prazo mínimo para sua manutenção, o benefício de plano de saúde para seus empregados, revestindo-se o mesmo de caráter excepcional, não podendo servir de fundamento para qualquer outra postulação no sentido de renovação, seja na vigência da presente convenção coletiva ou por ocasião de outras convenções coletivas subsequentes. Parágrafo Primeiro: O convênio para a concessão de plano de assistência médica será coparticipativo a todos os seus funcionários, devendo responder pelos porcentuais estipulados em tabela confeccionada exclusivamente pela empresa do plano de saúde, referente a consultas, exames e atendimentos ambulatoriais , procedimentos médicos, internações, cirurgias e/ou outros serviços prestados constantes na tabela de coparticipação. Parágrafo Segundo - A empresa ficará autorizada a efetuar desconto no salário-base do empregado para custeio da coparticipação do plano da saúde. Parágrafo Terceiro – O fornecimento do plano de saúde pode se dar de forma distinta para conformidade com os contratos havidos pela empresa, os quais possuem caracteres próprios de trabalho, não ensejando equiparação.

Mais 22 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FIXAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO ADMINISTRATIVO EXTERNO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS DEVIDAS E INDEVIDAS
  • CLÁUSULA NONA - PERNOITE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIA QUE É RECONHECIDO COMO “DIA DOS RODOVIÁRIOS”, FERIADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TELEFONE CONCEDIDO PELA EMPRESA PARA SUPORTE TÉCNICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS PARA O SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESPONSABILIDADE DE REPARAR O DANO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TERMO DE QUITAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS
  • e mais 10…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.