Acordo Coletivo

Registro MTE MG002569/2026 · Solicitação MR026268/2026 · registrado em 22/07/2026

Vigente Reajuste 4,00% 43 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Dos Trabalhadores das Indústrias de Carnes e de Fabricação de Produtos de Carnes, Frigoríficos, Abatedouros, Abates de Bovinos, Abates de Equinos, Abates de Suínos, Abates de Ovinos e Caprinos, Abates de Bufalinos, Abates de Pequenos Animais, Abates de Bubalina, Abates de Carnes Exóticas, Abates da Cuniculturas de Cortes, Embutidos, Derivados da Carne e do Frio, Preparação de Subprodutos dos Abates, na Fabricação de Produtos Artesanais de Carnes, da Conservação e do Manejo dos Produtos das Indústrias da Carne e dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Avícolas , com abrangência territorial em Baldim/MG, Barão de Cocais/MG, Belo Horizonte/MG, Belo Vale/MG, Betim/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Bonfim/MG, Brumadinho/MG, Caeté/MG, Capim Branco/MG, Confins/MG, Contagem/MG, Esmeraldas/MG, Fortuna de Minas/MG, Funilândia/MG, Ibirité/MG, Igarapé/MG, Inhaúma/MG, Itabirito/MG, Juatuba/MG, Lagoa Santa/MG, Mário Campos/MG, Mateus Leme/MG, Matozinhos/MG, Moeda/MG, Nova Lima/MG, Nova União/MG, Pedro Leopoldo/MG, Prudente de Morais/MG, Raposos/MG, Ribeirão das Neves/MG, Rio Acima/MG, Rio Manso/MG, Sabará/MG, Santa Luzia/MG, São Joaquim de Bicas/MG, São José da Lapa/MG, São José da Varginha/MG, Sarzedo/MG, Sete Lagoas/MG, Taquaraçu de Minas/MG e Vespasiano/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Dos Trabalhadores das Indústrias de Carnes e de Fabricação de Produtos de Carnes, Frigoríficos, Abatedouros, Abates de Bovinos, Abates de Equinos, Abates de Suínos, Abates de Ovinos e Caprinos, Abates de Bufalinos, Abates de Pequenos Animais, Abates de Bubalina, Abates de Carnes Exóticas, Abates da Cuniculturas de Cortes, Embutidos, Derivados da Carne e do Frio, Preparação de Subprodutos dos Abates, na Fabricação de Produtos Artesanais de Carnes, da Conservação e do Manejo dos Produtos das Indústrias da Carne e dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Avícolas , com abrangência territorial em Baldim/MG, Barão de Cocais/MG, Belo Horizonte/MG, Belo Vale/MG, Betim/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Bonfim/MG, Brumadinho/MG, Caeté/MG, Capim Branco/MG, Confins/MG, Contagem/MG, Esmeraldas/MG, Fortuna de Minas/MG, Funilândia/MG, Ibirité/MG, Igarapé/MG, Inhaúma/MG, Itabirito/MG, Juatuba/MG, Lagoa Santa/MG, Mário Campos/MG, Mateus Leme/MG, Matozinhos/MG, Moeda/MG, Nova Lima/MG, Nova União/MG, Pedro Leopoldo/MG, Prudente de Morais/MG, Raposos/MG, Ribeirão das Neves/MG, Rio Acima/MG, Rio Manso/MG, Sabará/MG, Santa Luzia/MG, São Joaquim de Bicas/MG, São José da Lapa/MG, São José da Varginha/MG, Sarzedo/MG, Sete Lagoas/MG, Taquaraçu de Minas/MG e Vespasiano/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A EMPRESA, para jornadas de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, garantirá a partir de janeiro de 2026 até o término da vigência desse Acordo o seguinte Piso Salarial de R$ 1.768,80 (Mil, setecentos e sessenta e oito Reais e oitenta centavos) por mês e, R$ 8,04 (Oito Reais e quatro centavos), por hora.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A EMPRESA reajustará os salários pagos no mês de dezembro de 2025 dos empregados elegíveis a esse Acordo Coletivo de Trabalho, admitidos até o dia 31 de dezembro de 2024, em 4,0% (quatro, vírgula zero por cento), a partir de janeiro de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os reajustes estabelecidos nessa cláusula não se aplicam a estagiários, Aprendizes e empregados detentores de cargos de confiança, sendo estes últimos elegíveis às políticas salariais específicas da EMPRESA. PARÁGRAFO SEGUNDO : Aos Aprendizes se aplicará legislação específica baseada no Salário-Mínimo nacionalmente estabelecido. PARÁGRAFO TERCEIRO : Para os empregados originários de outras unidades da EMPRESA que estavam, ou não, sob a abrangência do SINDICATO, inclusive os empregados que tenham sido transferidos, ficam autorizado a compensação de valores de reajuste salariais anteriormente concedidos, bem como, se for o caso no que couber, a aplicação de reajuste na forma proporcional. PARÁGRAFO QUARTO : Aos empregados admitidos após o mês de janeiro de 2025 o reajuste concedido observará a proporcionalidade de 1/12 avos por mês ou fração de 15 dias de serviço prestado, observando o Piso Salarial definido nesse Acordo. PARÁGRAFO QUINTO : Não será aplicada a proporcionalidade prevista no PARÁGRAFO QUARTO da presente cláusula para os empregados nos cargos operacionais de ingresso. PARÁGRAFO SEXTO : O Piso Salarial da categoria deverá ser observado principalmente para os neófitos sendo que a proporcionalidade prevista no PARÁGRAFO QUARTO da presente cláusula não poderá gerar distorções nas faixas salariais, resguardando que os empregados neófitos não recebam salário superior aos empregados veteranos ressalvadas as hipóteses de aumento salarial por merecimento. PARÁGRAFO SÉTIMO : Com o disposto nesta cláusula, as partes convencionam cumpridas as disposições legais vigentes, considerando quitado o período compreendido entre 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025. PARÁGRAFO OITAVO : As diferenças retroativas a data base, serão consideradas e pagas na folha de pagamento do mês de maio de 2026, com crédito em 01.06.2026.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

A EMPRESA pagará o salário do empregado horista e mensalista, até o 1° (primeiro) dia útil do mês subsequente.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA FORMA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS PAGOS
  • CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO TRIÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CRÉDITO ADICIONAL CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - KIT DE PRODUTOS
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.