Acordo Coletivo

Registro MTE PR002781/2025 · Solicitação MR054380/2025 · registrado em 11/09/2025

Vigência encerrada 24 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Cascavel/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Cascavel/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

Assegura-se a partir de 1º agosto de 2025, os seguintes pisos salariais: a) - Para Motoristas de caminhões “ Truck", R$ 3.736,70; b) – Para Motoristas de caminhões de grande porte como "Toco", R$ 3.337,20; c) - Para “ Operadores de Empilhadeira” , R$ 2.421,30 ; PARAGRAFO ÚNICO: Resta pactuado que eventuais trabalhadores que recebem salário superior ao estipulado acima devido benefícios conquistados aos longo dos anos, terão direito a correção salarial de 7% em 1º de agosto de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - DESCONTO EM FOLHA

Para os efeitos do artigo 462 da CLT, a empresa poderá descontar da remuneração mensal do empregado, quando expressamente autorizadas pelo mesmo, e desde que não excedam 30% (trinta por cento) da remuneração mensal, as parcelas relativas à empréstimos dos convênios MTB/CEF e SINDICATOS PROFISSIONAIS, bem como planos de assistência médica e/ou odontológica, convênio com farmácia, óticas, supermercados e congêneres, dentre outros, mensalidades de seguros de vida, além de empréstimos pessoais, em caráter excepcional, para atender emergência, feitos pelos sindicatos profissionais convenentes. Uma vez autorizado o desconto, individualmente ou coletivamente, não mais poderá o empregado pleitear a devolução do mesmo. Outrossim, em todas estas hipóteses o empregado poderá, a qualquer tempo, revogar a autorização, desde que seus débitos estejam liquidados com o sindicato, a partir de quando, então, o desconto deixará de ser procedido. PARÁGRAFO ÚNICO - O repasse das importâncias descontadas, devidas aos sindicatos profissionais, será efetuado até o 5º dia útil após o desconto.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES À PROFISSÃO

A empresa deverá comunicar a ocorrência de multa de trânsito praticada pelo empregado, apresentando a esta cópia de auto de infração, desde que decorrente do exercício de sua atividade. Neste caso, o empregado poderá solicitar e providenciar o recurso administrativo cabível, devendo a empresa, querendo o empregado, fazê-lo. Enquanto estiver sub-judicie, se não comprovado o dolo ou culpa evidente, não poderá a empresa efetuar quaisquer descontos a este título, ressalvada a hipótese de rescisão contratual ou quando o empregado não apresentar justificativa sustentável para a defesa. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Se os descontos acima forem efetuados em folha de pagamento, poderão sê-lo, de uma única vez ou parcelados, neste último caso, serão corrigidos. Recomenda-se que esta circunstancia seja inserida no contrato de trabalho conforme § 1º do Art. 462 da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de ocorrência de multa de trânsito aplicada em veículo conduzido pelo empregado, a empresa poderá providenciar a apresentação do condutor veículo, remetendo à autoridade de trânsito o respectivo auto de apresentação devidamente firmado, acompanhado dos documentos pessoais do condutor do veículo, para os efeitos legais previstos pelo Código Brasileiro de Trânsito.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - BIÊNIO
  • CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO E ESTADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÕES CONTRATUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DE DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES E MATERIAL PARA TRABALHO
  • e mais 7…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.