Convenção Coletiva
Registro MTE MG002568/2026 · Solicitação MR042036/2026 · registrado em 22/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Empregados em Edifícios Comerciais, Residenciais, ou Mistos e Apart-Hotel, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros, Conservação de Elevadores" e "Econômica dos Condomínios Comerciais, Residenciais e Mistos, Horizontais e Verticais" , com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Água Comprida/MG, Araporã/MG, Cachoeira Dourada/MG, Campina Verde/MG, Campo Florido/MG, Campos Altos/MG, Canápolis/MG, Capinópolis/MG, Carmo do Paranaíba/MG, Carneirinho/MG, Cascalho Rico/MG, Centralina/MG, Conquista/MG, Coromandel/MG, Cruzeiro da Fortaleza/MG, Delfinópolis/MG, Douradoquara/MG, Estrela do Sul/MG, Grupiara/MG, Guarda-Mor/MG, Guimarânia/MG, Gurinhatã/MG, Ibiá/MG, Indianópolis/MG, Ipiaçu/MG, Iraí de Minas/MG, Itapagipe/MG, Ituiutaba/MG, Iturama/MG, Lagoa Formosa/MG, Limeira do Oeste/MG, Matutina/MG, Medeiros/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Monte Carmelo/MG, Nova Ponte/MG, Pedrinópolis/MG, Perdizes/MG, Pirajuba/MG, Prata/MG, Pratinha/MG, Presidente Olegário/MG, Rio Paranaíba/MG, Romaria/MG, Santa Juliana/MG, Santa Rosa da Serra/MG, Santa Vitória/MG, São Francisco de Sales/MG, São Gotardo/MG, São João Batista do Glória/MG, Tapira/MG, Tapiraí/MG, Tiros/MG e Tupaciguara/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Empregados em Edifícios Comerciais, Residenciais, ou Mistos e Apart-Hotel, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros, Conservação de Elevadores" e "Econômica dos Condomínios Comerciais, Residenciais e Mistos, Horizontais e Verticais" , com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Água Comprida/MG, Araporã/MG, Cachoeira Dourada/MG, Campina Verde/MG, Campo Florido/MG, Campos Altos/MG, Canápolis/MG, Capinópolis/MG, Carmo do Paranaíba/MG, Carneirinho/MG, Cascalho Rico/MG, Centralina/MG, Conquista/MG, Coromandel/MG, Cruzeiro da Fortaleza/MG, Delfinópolis/MG, Douradoquara/MG, Estrela do Sul/MG, Grupiara/MG, Guarda-Mor/MG, Guimarânia/MG, Gurinhatã/MG, Ibiá/MG, Indianópolis/MG, Ipiaçu/MG, Iraí de Minas/MG, Itapagipe/MG, Ituiutaba/MG, Iturama/MG, Lagoa Formosa/MG, Limeira do Oeste/MG, Matutina/MG, Medeiros/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Monte Carmelo/MG, Nova Ponte/MG, Pedrinópolis/MG, Perdizes/MG, Pirajuba/MG, Prata/MG, Pratinha/MG, Presidente Olegário/MG, Rio Paranaíba/MG, Romaria/MG, Santa Juliana/MG, Santa Rosa da Serra/MG, Santa Vitória/MG, São Francisco de Sales/MG, São Gotardo/MG, São João Batista do Glória/MG, Tapira/MG, Tapiraí/MG, Tiros/MG e Tupaciguara/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de maio de 2026, nenhum integrante da categoria profissional poderá receber salário inferior aos pisos abaixo especificados: A PISO SALARIAL MÍNIMO R$ 1.775,17 B FAXINEIRA ou SERVENTE R$ 1.775,17 C ASCENSORISTA R$ 1.775,17 D GARAGISTA OU GARÇOM R$ 1.825,35 E PORTEIRO ou VIGIA R$ 1.858,55 F ZELADOR ou ENCARREGADO R$ 2.024,48 G MANOBRISTA R$ 1.991,31 H AUXILIAR DE ESCRITÓRIO R$ 1.825,35 I FISCAL DE PATRIMÔNIO R$ 1.991,31 J MENSAGEIRO, CAMAREIRA (O) OU COPEIRA (O) R$ 1.775,17 K RECEPCIONISTA OU ATENDENTE R$ 1.858,55 L GERENTE ADMINISTRATIVO R$ 2.165,97
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários da categoria profissional, a partir de 1º de maio de 2026 , data-base da categoria, serão corrigidos e pagos com base nos salários praticados em 30/04/2026, aplicando-se os seguintes índices: pelos seguintes índices : 7,5% (sete vírgula cinco por cento) . Para os empregados admitidos a partir de 01/05/2025, o reajuste poderá ser proporcional a data de admissão . PARÁGRAFO ÚNICO – IRREDUTIBILIDADE SALARIAL Não se admitirá a redução salarial, sob quaisquer argumentos, garantindo assim, a irredutibilidade salarial e remuneratória dos empregados, cujos contratos vigentes, anteriormente à data de registro do presente instrumento coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS E DE BENEFÍCIOS
As diferenças salariais e dos benefícios decorrentes da aplicação do índice de correção ora ajustado, relativo ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação da CCT, poderão ser quitadas em até 2 (duas) parcelas iguais, mensais e consecutivas, juntamente com a folha salarial do mês subsequente ao registro e homologação deste instrumento coletivo de trabalho pelo Ministério do Trabalho.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - CÁLCULO DAS MÉDIAS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CBO - PORTEIROS, VIGIAS DE EDIFÍCIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO NA FOLGA E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.