Acordo Coletivo

Registro MTE PR002778/2025 · Solicitação MR053571/2025 · registrado em 11/09/2025

Vigência encerrada 41 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Altônia/PR, Barbosa Ferraz/PR, Cafezal do Sul/PR, Campo Mourão/PR, Cianorte/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Douradina/PR, Goioerê/PR, Icaraíma/PR, Iretama/PR, Ivaiporã/PR, Loanda/PR, Manoel Ribas/PR, Nova Londrina/PR, Paranavaí/PR, Querência do Norte/PR, Rondon/PR, São João do Ivaí/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Ubiratã/PR e Umuarama/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Altônia/PR, Barbosa Ferraz/PR, Cafezal do Sul/PR, Campo Mourão/PR, Cianorte/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Douradina/PR, Goioerê/PR, Icaraíma/PR, Iretama/PR, Ivaiporã/PR, Loanda/PR, Manoel Ribas/PR, Nova Londrina/PR, Paranavaí/PR, Querência do Norte/PR, Rondon/PR, São João do Ivaí/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Ubiratã/PR e Umuarama/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01 de março de 2025 , os pisos salariais da categoria ficam reajustados em 5% (cinco por cento) , ficando assim fixados: CARGO CARGA HORÁRIA SEMANAL SALÁRIO R$ Auxiliar Administrativo 40 HORAS R$ 2.580,11 Analista de Recursos Humanos 40 HORAS R$ 3.765,18 Auxiliar de Almoxarifado e Frota 40 HORAS R$ 2.580,11 Auxiliar de TARM 30 HORAS R$ 2.145,44 Auxiliar de TARM 36 HORAS R$ 2.577,06 Condutor (a) de Ambulância Socorrista 30 HORAS R$ 2.002,58 Condutor (a) de Ambulância Socorrista 36 HORAS R$ 2.403,93 Enfermeiro (a) Intervencionista 30 HORAS R$ 4.781,12 Enfermeiro (a) Intervencionista 36 HORAS R$ 5.738,80 Operador de Rádio 30 HORAS R$ 1.984,67 Operador de Rádio 36 HORAS R$ 2.384,07 Técnico (a) em Enfermagem Socorrista 30 HORAS R$ 2.145,44 Técnico (a) em Enfermagem Socorrista 36 HORAS R$ 2.577,06 Técnico em Informática 30 HORAS R$ 2.183,18 Zeladora 40 HORAS R$ 1.569,37 Paragrafo primeiro: O Reajuste será aplicado nos salários referente a março de 2025. Diante da celebração tardia do presente ACT os valores retroativos referente piso salarial, auxilio alimentação, Prêmio Vale Alimentação Assiduidade, Gratificação por Desempenho da Função de Condutor Socorrista, auxilio transporte, e reflexos em adicional noturno, horas extras e etc, competência março a agosto de 2025, deverão ser adimplidos na folha de pagamento referente a setembro de 2025, com pagamento até o 5º dia útil de outubro de 2025, devendo ser abatidos eventuais reajustes efetuados de forma espontânea pelo empregador. Paragrafo segundo: A presente cláusula é de ordem econômica tendo vigência de 12 meses a contar de 01 de março de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM - LEI 14.434/2022

Tendo em vista o previsto na Lei nº 14.434/2022 e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7222 do STF (Autos nº 0124887-98.2022.1.00.0000), a implementação da diferença remuneratória resultante do Piso Nacional dos Profissionais de enfermagem (Enfermeiro, Técnico de enfermagem, Auxiliar de enfermagem e Parteira) previsto na Lei 14.434/2022, deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de assistência financeira complementar, pelo orçamento da União.

CLÁUSULA QUINTA - REPOSIÇÃO SALARIAL

Os salários acima do piso salarial descrito na clausula 3ª do presente ACT a partir de 01 de março de 2025 serão reajustados em 5% (cinco por cento), considerando-se zeradas todas as perdas salariais pela inflação, do período de março/24 a fevereiro/25. Parágrafo Primeiro: Para os empregados admitidos a partir de 01/03/2025 os salários serão corrigidos levando em conta o mesmo índice de correção salarial ora pactuado no caput desta clausula, respeitando-se o piso salarial da função prevista na clausula 3ª do presente ACT. Parágrafo Segundo: O Reajuste será aplicado nos salários referente a março de 2025. Diante da celebração tardia do presente ACT os valores retroativos referente piso salarial, auxilio alimentação, Prêmio Vale Alimentação Assiduidade, Gratificação por Desempenho da Função de Condutor Socorrista, auxilio transporte e reflexos em adicional noturno, horas extras e etc, competência março a agosto de 2025, deverão ser adimplidos na folha de pagamento referente a setembro de 2025, com pagamento até o 5º dia útil de outubro de 2025, devendo ser abatidos eventuais reajustes efetuados de forma espontânea pelo empregador.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE CONDUTOR SOCORRISTA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO VALE ALIMENTAÇÃO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA DAS AMBULÂNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA COLETIVO DE PESSOAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO POR DESLOCAMENTO OU TR…
  • e mais 24…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.