Convenção Coletiva
Registro MTE PR002772/2025 · Solicitação MR053024/2025 · registrado em 11/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do plano da CNTC, EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados do comércio varejista de produtos farmacêuticos, drogarias, perfumarias, manipulação de medicamentos, farmácias, naturalistas e similares nos municípios de Céu Azul, Guaíra, Marechal Cândido Rondon, Nova Santa Rosa, Santa Helena, São José das Palmeiras, Toledo e Vera Cruz do Oeste, Estado do Paraná/ PR , com abrangência territorial em Marechal Cândido Rondon/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do plano da CNTC, EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados do comércio varejista de produtos farmacêuticos, drogarias, perfumarias, manipulação de medicamentos, farmácias, naturalistas e similares nos municípios de Céu Azul, Guaíra, Marechal Cândido Rondon, Nova Santa Rosa, Santa Helena, São José das Palmeiras, Toledo e Vera Cruz do Oeste, Estado do Paraná/ PR , com abrangência territorial em Marechal Cândido Rondon/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2025 , aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho para os mercados, minimercados, supermercados e hipermercados , que tenham 90 (noventa) dias ou mais de serviços prestados ao mesmo empregador, os seguintes pisos salariais: A) Aos empregados que exerçam as funções de empacotador, fica assegurado o valor de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais) até os 90 dias, e R$ 1.582,00 (um mil, quinhentos e oitenta e dois reais) após os 90 dias, referente a 01/06/2024 a 31/05/2026. B) Aos empregados que exerçam as funções de copa, cozinha, limpeza, contínuos, repositor, porteiros, auxiliar de açougueiros, auxiliar de panificação e auxiliar de confeiteiro, fica assegurado o piso no valor de R$ 1.680,00 (um mil, seiscentos e oitenta reais) até os 90 dias. E R$ 1.810,00 (um mil, oitocentos e dez reais) após os 90 dias referente a 01/06/2025 a 31/05/2026. C) Aos demais empregados, fica assegurado o piso salarial de de R$ 1.810,00 (um mil, oitocentos e dez reais) até os 90 dias, e R$ 2.000,00 (dois mil reais ) após os 90 dias referente a 01/06/2025 a 31/05/2026. D) Aos empregados que comprovem serem estudantes e admitidos para jornada de seis horas diárias e de trinta e seis horas semanais, fica assegurado piso salarial proporcional relativamente a função que vier desempenhar na Empresa, referente a 01/06/2025 a 31/05/2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS
Os salários fixos, ou parte fixa dos salários de Junho de 2024, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustadas em 1º junho de 2025, com a aplicação do percentual de 6,2% (seis ponto dois por cento).
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais, resultantes da aplicação do previsto nas cláusulas econômicas deste instrumento, e, relativas a junho/2025, serão pagas destacadamente na folha de pagamento de setembro/2025 e outubro/2025, obrigação liquida e certa a ser satisfeita. As diferenças com base no Salário Normativo, igualmente serão pagas obedecida a forma acima estabelecida.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
- CLÁUSULA NONA - ESCALONAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LANCHES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA DA DATA-BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA E PARENTES DE 1º E…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.