Acordo Coletivo
Registro MTE PR002760/2025 · Solicitação MR041762/2025 · registrado em 11/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transporte marítimos e fluviais; empregados em escritórios das empresas e agências de navegação; empregados em empresas de logísticas das atividades de transportes aquaviários; empregados no órgão gestor de Mão-de-obra - OGMO; empregados em empresas comissária de despacho; empregados nas empresas de operação portuária; empregados em empresas de despachantes aduaneiros; empregados operadores de empresas de terminais de granéis sólidos e líquidos e pátios de container; empregados nos terminais alfandegados públicos e privados - TAPS, das IPA-Instalações Portuárias Alfandegadas; empregados em empresas armadoras; empregados em empresas de afretadoras retroporto e EAD-Estação aduaneira do interior; com relação a representação supra, estão excluídos, os trabalhadores exclusivamente avulsos , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transporte marítimos e fluviais; empregados em escritórios das empresas e agências de navegação; empregados em empresas de logísticas das atividades de transportes aquaviários; empregados no órgão gestor de Mão-de-obra - OGMO; empregados em empresas comissária de despacho; empregados nas empresas de operação portuária; empregados em empresas de despachantes aduaneiros; empregados operadores de empresas de terminais de granéis sólidos e líquidos e pátios de container; empregados nos terminais alfandegados públicos e privados - TAPS, das IPA-Instalações Portuárias Alfandegadas; empregados em empresas armadoras; empregados em empresas de afretadoras retroporto e EAD-Estação aduaneira do interior; com relação a representação supra, estão excluídos, os trabalhadores exclusivamente avulsos , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
R$ 1.676,00 (hum mil seiscentos e setente e seis reais) para Office-boys e mensageiros; R$ 1.899,00 (hum mil oitocentos e noventa e nove reais) para copeiros, faxineiros e auxiliares de serviços gerais; R$ 2.315,00 (dois mil trezentos e quize reais) para demais funções auxiliares administrativas; R$ 2.996,00 (dois mil novecentos e noventa e seis reais) para demais funções auxiliares operacionais.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A Craft Multimodal LTDA concederá aos seus respectivos empregados, a partir de 01/01/2025 , um reajuste salarial linear de 5% (cinco por cento). Parágrafo Primeiro : O reajuste incidirá sobre os salários vigentes em 01/01/2025 , sendo compensados todos os aumentos concedidos após a data-base, compulsórios ou espontâneos salvo aos decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial. Parágrafo Segundo : Para os empregados admitidos após a data base será observada a proporcionalidade relativa ao período compreendido entre a data de admissão e 31/12/2024 , conforme tabela abaixo, que passam a fazer parte do presente acordo. ADMISSÃO % REAJUSTE jul/24 5,00 ago/24 4,58 set/24 4,17 out/24 3,75 nov/24 3,33 dez/24 2,92 jul/24 2,50 ago/24 2,08 set/24 1,67 out/24 1,25 nov/24 0,83 dez/24 0,42
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
A CRAFT MULTIMODAL LTDA se obriga a efetuar o pagamento dos salários com um adiantamento quinzenal no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário base.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO ESPECIAL DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA NA DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO-MÃE ADOTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO APOSENTADORIA E COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.