Convenção Coletiva
Registro MTE MG002566/2026 · Solicitação MR037772/2026 · registrado em 22/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Confins/MG, Governador Valadares/MG, Ipatinga/MG, Itajubá/MG, Juiz de Fora/MG, Lagoa Santa/MG, Montes Claros/MG, Uberaba/MG e Uberlândia/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Confins/MG, Governador Valadares/MG, Ipatinga/MG, Itajubá/MG, Juiz de Fora/MG, Lagoa Santa/MG, Montes Claros/MG, Uberaba/MG e Uberlândia/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E DESCRIÇÃO DE CARGOS
Ficam estabelecidos os pisos salariais, vigorando a partir de 1º de janeiro de 2026, para as funções abaixo: DESCRIÇÃO DE CARGOS E OU FUNÇÕES Auxiliar de Serviços Gerais: realiza a limpeza nas aeronaves e nos espaços relativos ao uso das empresas aéreas e auxiliares, além dos trabalhos não descritos nos auxiliares de rampa; Auxiliar de Rampa: realiza serviços de apoio à operação das aeronaves, tais como colocação, arrumação e retirada de cargas, bagagens, esteira, correios e outros itens necessários ao atendimento da aeronave; Líder de Rampa: coordena a equipe de rampa no atendimento de voo e assina documentos referentes ao atendimento de voo; Operador de Equipamento I: realiza a movimentação de cargas e afins utilizando equipamentos automotores e/ou cargas; Operador de Equipamento II: realiza todas as atividades desempenhadas pelo operador de equipamento I e mais a operação de equipamentos rebocadores de aeronave, Agente de Proteção: profissional certificado pela ANAC, habilitado para exercer as seguintes funções: (i) Entrevista de Passageiros, (ii) inspeção de passageiros, tripulantes, bagagens de mão, bagagens despachadas (inspeção em Raio-x) e funcionários de empresas públicas e privadas, (iii) proteção de aeronaves estacionadas, (iv) inspeção de segurança de aeronave (varredura, proteção de carga e outros itens), (v) controle de acesso às áreas restritas de segurança, (vi) patrulha móvel da área operacional e demais atividades previstas no artigo 20 da resolução ANAC nº 63 de 26 de novembro de 2008; Agente de Proteção Especial: profissional certificado pela ANAC que necessita falar fluentemente outro idioma, além do português, para exercer as atividades de Agente de Proteção acima descritas, bem como desempenhar a função de intérprete na Polícia Federal; Agente de Segurança: profissional habilitado para desempenhar as seguintes funções: (i) entrevista, em um segundo idioma, de passageiro através do método preventivo de segurança (ii) verificação de documentos de viagem (passaporte), (iii) identificação de pessoa não admissível, através de exame visual, (iv) observação e pesquisa, (v) coleta de informações durante a entrevista de passageiro, a fim de verificar indícios de existência de objetos perigosos no interior de seus pertences de porão, e, bem assim, garantir que cada entrevistado tenha uma bagagem identificada, íntegra e livre de objetos e materiais perigosos e/ou proibidos em seu interior; Agente de Passageiro: profissional habilitado para desempenhar as seguintes funções: atendimento ao passageiro, realizando o check-in, conexão, embarque e desembarque, processos de bagagens extraviadas e atuando internamente em lojas de passagens; Supervisor de Agente de Proteção: garantir o correto cumprimento das normas e procedimentos para inspeção de segurança, esclarecer dúvidas dos APAC, supervisionar as equipes de APAC nos módulos de inspeção, verificar se os equipamentos de inspeção estão sendo utilizados corretamente, solicitar a realização de manutenção no caso de equipamentos com defeito. S ETOR DE CARGAS: Os salários dos trabalhadores, vigentes em 31/12/2025, serão reajustados pelo percentual de 4,68% (quatro virgula sessenta e oito por cento), a partir de 01/01/2026. SETOR DE COMISSARIA: Os salários dos trabalhadores, vigentes em 31/12/2025, serão reajustados pelo percentual de 4,68% (quatro virgula sessenta e oito por cento), a partir de 01/01/2026. Parágrafo único - As empresas, por deliberação própria, poderão compensar aumentos concedidos espontaneamente a título de antecipação anterior à assinatura desta Convenção 2026 na data base da categoria, exceto no caso de promoção ou equiparação salarial.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
REAJUSTE: PISOS, SALÁRIOS E BENEFÍCIOS A) Os pisos salariais e os salários dos trabalhadores das empresas prestadoras de serviços auxiliares de transporte aéreo, vigentes em 31/12/2025, serão reajustados a partir de 1º de janeiro de 2026 em 4,68% (quatro virgula sessenta e oito por cento), a partir de 01/01/2026; B) Para os salários acima de R$ 10.000,01 será concedido o reajuste acordado em livre negociação entre as partes.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO Ficam as empresas, abrangidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, autorizadas a efetuarem descontos em folha de pagamento desde que autorizados pelo empregado. PAGAMENTO AO SUBSTITUTO O trabalhador que substituir o titular do cargo, por qualquer motivo, por período superior a 10 (dez) dias consecutivos, fará jus a diferença entre a sua remuneração e a do substituído, durante o período de substituição, que será sempre comunicado por escrito, ao substituto. DIÁRIA/HOSPEDAGEM/ALIMENTAÇÃO Ressalvadas as condições mais favoráveis, as empresas pagarão, a partir de 1º de janeiro de 2026, o valor de R$ 74,63 (setenta e quatro reais e sessenta e três centavos) por refeição (almoço e/ou jantar) aos seus empregados, e 25% (vinte e cinco por cento) desse valor, a título de café da manhã, quando não incluído na conta do hotel, no caso de prestação de serviços fora da base do trabalhador auxiliar de transporte aéreo, no território nacional, desde que não recebam para o mesmo fim, diárias, nunca inferiores aos valores acima mencionados. Despesas de hospedagem e transporte serão por conta das empresas. PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na carteira de trabalho e previdência social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e forma estabelecidos na CLT, sendo dispensada a homologação perante a entidade laboral, exceto nos locais/cidades onde há representante do Sindicato – SAM , será obrigatória a homologação das rescisões de contrato de trabalho para os empregados que contarem com mais de 1 (um) ano de casa (serviço). Parágrafo único – A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação de extinção do contrato de trabalho aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão contratual ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato. PAGAMENTO RETROATIVO Os valores retroativos a 1º de janeiro até 30 de junho de 2026, referente ao reajuste nos salários e pisos salariais serão pagos nas folhas de pagamento dos meses de junho e julho de 2026, para as empresas que não o fizeram até a data desta assinatura.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS / PPR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO POR INVALIDEZ E/OU MORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONCESSÃO DE AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIO FAMILIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADES AO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.