Convenção Coletiva
Registro MTE PR002759/2025 · Solicitação MR054141/2025 · registrado em 11/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista de Shopping Center , com abrangência territorial em Londrina/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista de Shopping Center , com abrangência territorial em Londrina/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais aos empregados que recebam salários fixos, comissões ou mistos: a. Para empregados que trabalham em copa, limpeza, vigia, contínuos, Office Boy, o valor de R$1.823,00 (hum mil, oitocentos e vinte e três reais). b. Após 90 (noventa) dias de serviço na empresa, os empregados constantes na letra "a", perceberão piso salarial de R$2.027,00 (dois mil, e vinte e sete reais). c. Aos empregados que trabalham nas demais funções, fica assegurado piso salarial até 90 (noventa) dias de serviço na empresa, o valor de R$2.027,00 (dois mil, e vinte e sete reais). d. Após 90 (noventa) dias de serviço na empresa, os empregados constantes na letra "c", perceberão piso salarial de R$2.100,00 (dois mil e cem reais). PARÁGRAFO ÚNICO: A proporcionalidade do piso salarial estabelecido no “caput” somente poderá ser aplicada no caso dos empregados contratados para meia jornada, ou seja, de 04 (quatro) horas, ressalvado o contrato intermitente.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de julho de 2025, as empresas concederão aos seus empregados o reajuste correspondente ao percentual de 6% (seis por cento), que deverá ser aplicado sobre os salários fixos ou a parte fixa dos salários vigentes em julho/2024, autorizada a compensação das antecipações salariais concedidas até a data do registro da presente convenção, e observada a proporcionalidade dos índices de aumento salarial em razão de admissão posterior a julho/2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para aplicação do índice de 6% (seis por cento), deverá ser observado o salário de julho/2024, já corrigido quando da celebração da CCT 2024/2025. PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas deverão realizar o pagamento das diferenças salariais dos meses de julho/2025 e agosto/2025 até o 5º (quinto) dia útil de outubro/2025 , juntamente com a folha de pagamento ou folha de pagamento complementar, sendo que as empresas deverão observar no lançamento da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), ou e-Social, os valores dos salários dos respectivos meses, ou seja, não informar as diferenças salariais como remuneração do mês do recebimento das diferenças. PARÁGRAFO TERCEIRO – Aos empregados admitidos após 1º de julho de 2024, ficam garantidos os reajustes salariais proporcionais, conforme tabela abaixo: MÊS ANO TOTAL Julho 2024 6,00% Agosto 2024 5,94% Setembro 2024 5,75% Outubro 2024 5,36% Novembro 2024 4,63% Dezembro 2024 4,22% Janeiro 2025 3,98% Fevereiro 2025 3,66% Março 2025 1,91% Abril 2025 1,32% Maio 2025 0,76% Junho 2025 0,26%
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer aos seus empregados comprovantes de pagamento ou contracheques, detalhando as importâncias de todas as verbas salariais e os respectivos descontos efetuados, inclusive os valores de depósitos do FGTS do mês respectivo. PARÁGRAFO ÚNICO – Aos empregadores que promovem o pagamento de salários, férias e 13º salário através de depósito ou transferência bancária, faculta-se o fornecimento de comprovantes de pagamento em meio digital, com o mesmo valor probatório do documento correspondente em meio físico, a ser disponibilizado ao empregado no mesmo prazo do comprovante impresso, através de uma das mídias digitais disponibilizadas pelo empregador e escolhida pelo empregado.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIA DO COMERCIÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA OITAVA - COMISSIONADOS
- CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FUNÇÃO CONTRATADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO E ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CHEQUES E CARTÕES DE CREDITO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORÁRIO ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.