Convenção Coletiva

Registro MTE PR002759/2025 · Solicitação MR054141/2025 · registrado em 11/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 32 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista de Shopping Center , com abrangência territorial em Londrina/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista de Shopping Center , com abrangência territorial em Londrina/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais aos empregados que recebam salários fixos, comissões ou mistos: a. Para empregados que trabalham em copa, limpeza, vigia, contínuos, Office Boy, o valor de R$1.823,00 (hum mil, oitocentos e vinte e três reais). b. Após 90 (noventa) dias de serviço na empresa, os empregados constantes na letra "a", perceberão piso salarial de R$2.027,00 (dois mil, e vinte e sete reais). c. Aos empregados que trabalham nas demais funções, fica assegurado piso salarial até 90 (noventa) dias de serviço na empresa, o valor de R$2.027,00 (dois mil, e vinte e sete reais). d. Após 90 (noventa) dias de serviço na empresa, os empregados constantes na letra "c", perceberão piso salarial de R$2.100,00 (dois mil e cem reais). PARÁGRAFO ÚNICO: A proporcionalidade do piso salarial estabelecido no “caput” somente poderá ser aplicada no caso dos empregados contratados para meia jornada, ou seja, de 04 (quatro) horas, ressalvado o contrato intermitente.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de julho de 2025, as empresas concederão aos seus empregados o reajuste correspondente ao percentual de 6% (seis por cento), que deverá ser aplicado sobre os salários fixos ou a parte fixa dos salários vigentes em julho/2024, autorizada a compensação das antecipações salariais concedidas até a data do registro da presente convenção, e observada a proporcionalidade dos índices de aumento salarial em razão de admissão posterior a julho/2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para aplicação do índice de 6% (seis por cento), deverá ser observado o salário de julho/2024, já corrigido quando da celebração da CCT 2024/2025. PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas deverão realizar o pagamento das diferenças salariais dos meses de julho/2025 e agosto/2025 até o 5º (quinto) dia útil de outubro/2025 , juntamente com a folha de pagamento ou folha de pagamento complementar, sendo que as empresas deverão observar no lançamento da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), ou e-Social, os valores dos salários dos respectivos meses, ou seja, não informar as diferenças salariais como remuneração do mês do recebimento das diferenças. PARÁGRAFO TERCEIRO – Aos empregados admitidos após 1º de julho de 2024, ficam garantidos os reajustes salariais proporcionais, conforme tabela abaixo: MÊS ANO TOTAL Julho 2024 6,00% Agosto 2024 5,94% Setembro 2024 5,75% Outubro 2024 5,36% Novembro 2024 4,63% Dezembro 2024 4,22% Janeiro 2025 3,98% Fevereiro 2025 3,66% Março 2025 1,91% Abril 2025 1,32% Maio 2025 0,76% Junho 2025 0,26%

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas ficam obrigadas a fornecer aos seus empregados comprovantes de pagamento ou contracheques, detalhando as importâncias de todas as verbas salariais e os respectivos descontos efetuados, inclusive os valores de depósitos do FGTS do mês respectivo. PARÁGRAFO ÚNICO – Aos empregadores que promovem o pagamento de salários, férias e 13º salário através de depósito ou transferência bancária, faculta-se o fornecimento de comprovantes de pagamento em meio digital, com o mesmo valor probatório do documento correspondente em meio físico, a ser disponibilizado ao empregado no mesmo prazo do comprovante impresso, através de uma das mídias digitais disponibilizadas pelo empregador e escolhida pelo empregado.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIA DO COMERCIÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMISSIONADOS
  • CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FUNÇÃO CONTRATADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO E ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CHEQUES E CARTÕES DE CREDITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORÁRIO ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.