Acordo Coletivo
Registro MTE PR002753/2025 · Solicitação MR051756/2025 · registrado em 11/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI , com abrangência territorial em Londrina/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2024 a 30 de novembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI , com abrangência territorial em Londrina/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL:
Fica assegurado aos empregados das empresas, Fast Ariam Equipamentos Ltda, Fast Gôndolas Equipamentos Ltda e Slitter Comércio de Derivados de Aço Ltda, localizadas em Londrina, Paraná, que a partir de Janeiro de 2025 o Piso Salarial/Normativo deverá ser de R$ 2.507,91 (dois mil quinhentos e sete reais e noventa e um centavos) por mês ou salário/hora equivalente: PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados que nunca tenham trabalhado nas empresas, fica garantido nos primeiros 90 (noventa) dias de trabalho, 90% (noventa por cento) do Piso Salarial/Normativo estabelecido no caput desta cláusula; PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos empregados que tiveram seus contratos de trabalho rescindidos no mês de Dezembro de 2024, fica assegurado o Piso Salarial/Normativo firmado no caput desta cláusula, sendo que as eventuais diferenças salariais deverão ser quitadas nas empresas em Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho Complementar até o dia 28 de Fevereiro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL:
Os salários vigentes em Novembro de 2024 deverão ser reajustados/corrigidos a partir de Janeiro de 2025, pelo percentual de 6,5% (seis vírgula cinco por cento), já inclusos nesse percentual a variação do INPC/IBGE do período de 01/12/2023 a 30/11/2024, mais aumento real: PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão compensados todos os reajustes, antecipações e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos desde 01/02/2024, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antiguidade, merecimento, mérito, transferência de cargo, função ou equiparação salarial determinada em sentença transitada em julgado, expressamente concedidas a estes títulos; PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos empregados que tiveram seus contratos de trabalho rescindidos no mês de Dezembro de 2024, receberão as verbas rescisórias reajustadas/corrigidas com o aumento salarial firmado no caput desta cláusula, sendo que as eventuais diferenças salariais deverão ser quitadas nas empresas em Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho Complementar até o dia 28 de Fevereiro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - ABONO ESPECIAL:
As empresas deverão conceder em caráter especial a seus empregados um abono especial no valor de 15% (quinze por cento) calculado sobre o salário nominal de cada empregado referente ao mês de Novembro de 2024, abono este que será pago em parcela única até o dia 31 de Janeiro de 2025: PARÁGRAFO ÚNICO: O abono especial estabelecido no caput desta cláusula não se integra aos salários para quaisquer fins, não havendo reflexos salariais e/ou incidências de encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários, tampouco representa direito adquirido dos empregados ou promessa de negociação e/ou pagamento futuro.
Mais 61 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO:
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL - VALE:
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO:
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO COMISSIONADO:
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO ESTÁGIARIO / MENOR APRENDIZ:
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA DO SINDICATO:
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO POR APOSENTADORIA:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA:
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL:
- e mais 49…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.