Acordo Coletivo
Registro MTE PR002750/2025 · Solicitação MR053833/2025 · registrado em 11/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeira e enquadrados no ramo da madeira. Trabalhadores das indústrias de Vassouras, Escovas e Pincéis, Trabalhadores nas Indústrias do Mobiliário e Marcenaria (Fabricação de Móveis de Madeira, Junco, Vime, Fabricação de Móveis de Metal, Fabricação de Móveis de Material Plástico e Fibra de Vidro, Banco de Automóveis, Cortinados, Estofos, Fabricação de Artefatos de Colchoaria, Fabricação de Persianas e Artefatos do Mobiliário, Fabricação de Móveis e Peças do Mobiliário e Marcenaria), dos municípios de Antonio Olinto, Bituruna, Clevelândia, Coronel Domingos Soares, Cruz Machado, General Carneiro, Mallet, Mariópolis, Paula Freitas, Paulo Frontin, Porto Vitória, São João do Triunfo, São Mateus do Sul e União da Vitória; b) Trabalhadores nas Indústrias de Montagens Industriais e Serviços Relativos à Instalação e Manutenção do Gasoduto, dos municípios de Bituruna, Clevelândia, Coronel Domingos Soares, Cruz Machado, General Carneiro, Mallet, Mariópolis, Palmas, Paula Freitas, Paulo Frontin, Porto Vitória, União da Vitória; c) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil (Pedreiros, Carpinteiros, Pintores, Estucadores, Bombeiros Hidráulicos e Engenharia Consultiva), d) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores na Indústria de Instalações Elétricas, Hidráulicas, Gás e Sanitárias, e) Trabalhadores na Indústria de Artefatos de Cimento Armado, Produtos de Cimento e Ladrilhos Hidráulicos, f) Trabalhadores na Indústria de Cerâmica para Construção e de Olaria, g) Trabalhadores na Indústria de Mármores e Granitos, h) Trabalhadores na Indústria de Pintura, Decorações, Estuques, Ornato, Cal e Gesso, dos municípios
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeira e enquadrados no ramo da madeira. Trabalhadores das indústrias de Vassouras, Escovas e Pincéis, Trabalhadores nas Indústrias do Mobiliário e Marcenaria (Fabricação de Móveis de Madeira, Junco, Vime, Fabricação de Móveis de Metal, Fabricação de Móveis de Material Plástico e Fibra de Vidro, Banco de Automóveis, Cortinados, Estofos, Fabricação de Artefatos de Colchoaria, Fabricação de Persianas e Artefatos do Mobiliário, Fabricação de Móveis e Peças do Mobiliário e Marcenaria), dos municípios de Antonio Olinto, Bituruna, Clevelândia, Coronel Domingos Soares, Cruz Machado, General Carneiro, Mallet, Mariópolis, Paula Freitas, Paulo Frontin, Porto Vitória, São João do Triunfo, São Mateus do Sul e União da Vitória; b) Trabalhadores nas Indústrias de Montagens Industriais e Serviços Relativos à Instalação e Manutenção do Gasoduto, dos municípios de Bituruna, Clevelândia, Coronel Domingos Soares, Cruz Machado, General Carneiro, Mallet, Mariópolis, Palmas, Paula Freitas, Paulo Frontin, Porto Vitória, União da Vitória; c) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil (Pedreiros, Carpinteiros, Pintores, Estucadores, Bombeiros Hidráulicos e Engenharia Consultiva), d) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores na Indústria de Instalações Elétricas, Hidráulicas, Gás e Sanitárias, e) Trabalhadores na Indústria de Artefatos de Cimento Armado, Produtos de Cimento e Ladrilhos Hidráulicos, f) Trabalhadores na Indústria de Cerâmica para Construção e de Olaria, g) Trabalhadores na Indústria de Mármores e Granitos, h) Trabalhadores na Indústria de Pintura, Decorações, Estuques, Ornato, Cal e Gesso, dos municípios de Bituruna, Clevelândia, Coronel Domingos Soares, Cruz Machado, General Carneiro, Mallet, Mariópolis, Palmas, Paula Freitas, Paulo Frontin, Porto Vitória, São Mateus do Sul e União da Vitória , com abrangência territorial em Clevelândia/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
a) A partir de 1° de MAIO de 2025, fica instituído um PISO SALARIAL mínimo a todos os trabalhadores da categoria vinculados ao presente acordo, no valor de R$ 9,68 (nove reais e sessenta e oito centavos), por hora.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2025, aos empregados das empresas signatárias, será concedido o seguinte reajuste salarial: a) Sobre os salários do mês de maio de 2025, não enquadrados nos pisos mínimos previstos na classificação profissional e até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), será aplicado o percentual de 6% (seis por cento). b) As eventuais antecipações concedidas anterior a vigência do presente Acordo, serão compensadas, exceto dos aumentos concedidos a título de promoção por mérito
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E 13º SALARIO
Os salários deverão ser pagos até às 18h (dezoito horas) do dia normal de trabalho, quando realizados em dinheiro, ou em conta salário. Os salários deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, na forma estabelecida no parágrafo único do artigo 459 da CLT. O 13º Salário será pago a primeira parcela até o dia 30 de novembro e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro de cada ano.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SINDICALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECOLHIMENTO DE MENSALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.