Acordo Coletivo
Registro MTE MG002565/2026 · Solicitação MR041828/2026 · registrado em 22/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA EXTRAÇÃO DO OURO E METAIS PRECIOSOS , com abrangência territorial em Santa Bárbara/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA EXTRAÇÃO DO OURO E METAIS PRECIOSOS , com abrangência territorial em Santa Bárbara/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 1º de maio de 2026, os trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, terão seus salários reajustados com o percentual de 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento), referente ao INPC/IBGE acumulado do período de 05/2025 a 04/2026 (4,11%), acrescido de ganho real de 0,39%. §1º - A Empresa poderá deduzir todas as antecipações salariais porventura concedidas no período de 01/05/2025 a 30/04/2026, sendo vedado deduzir os aumentos individuais concedidos por término de aprendizagem, promoção por merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento, localidade ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, nos termos da Instrução Normativa nº 01 do E. Tribunal Superior do Trabalho. §2º - Aos empregados admitidos após 15/05/2025, não havendo paradigma, o aumento salarial será proporcional ao tempo de serviço. §3º - Por intermédio da concessão do reajuste previsto na presente cláusula, consequência da livre negociação para a recomposição salarial do período compreendido entre 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, encontra-se cumprida a legislação salarial vigente, notadamente a Lei 8.880/94.
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários ocorrerá até o 5º dia útil do mês subsequente, computando-se, por antecipação, os dias necessários à elaboração da folha de pagamento. Havendo faltas injustificadas no período dessa antecipação, o desconto das mesmas ocorrerá no pagamento do mês subsequente. Considerando-se dia útil aquele de expediente bancário.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MEDIANTE DEPOSITO
O pagamento do salário mensal, férias, 13º salário, reposições e demais créditos será efetuado mediante depósito em conta corrente bancária, ficando acordado que o comprovante de depósito bancário e respectivo contracheque valerão como recibo de pagamento.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS PERCURSO
- CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DE TURNO
- CLÁUSULA NONA - DA HORA IN ITINERE
- CLÁUSULA DÉCIMA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MATERIAL ESCOLAR / UNIFORME
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAUDE / ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVENIO FARMACIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFICIOS E CONCESSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO AOS DEPENDENTES COM SÍNDROME DE DOWN E AUTISMO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.