Convenção Coletiva

Registro MTE PR002749/2025 · Solicitação MR053892/2025 · registrado em 11/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,10% 50 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Francisco Beltrão/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Francisco Beltrão/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado, a partir de 1º de junho de 2025 , aos empregados da categoria anteriormente detalhada, os seguintes pisos salariais: a ) Aos empregados em contrato de experiência, por até 90 dias, o salário-mínimo nacional vigente; b) Empacotador/pacoteiro, R$ 1.769,00 (Um mil setecentos e sessenta e nove reais); c) Aos demais empregados, R$ 2.087,00 (Dois mil e oitenta e sete reais); d) Fica garantido ao empregado(a) que exercer a função de açougueiro(a), o salário correspondente ao piso da letra “c”, desta cláusula, acrescido de 10% (dez por cento) em todo o período de exercício da função; e) Fica garantido ao auxiliar de açougueiro(a), a partir de 12 (doze) meses no exercício da função, na mesma empresa, o salário correspondente ao piso da letra “c”, desta cláusula, acrescido de 10% (dez por cento).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários, com valores já superiores ao piso estabelecido na cláusula terceira, vigentes em 1º de junho de 2024 , serão reajustados, em 1º de junho de 2025 , com a aplicação do percentual de 6,10% (seis vírgula dez por cento). Parágrafo primeiro – Aos empregados admitidos após 1º de junho de 2024 , será garantido o reajuste salarial, proporcional ao seu tempo de serviço, conforme tabela abaixo: Mês/Ano de Admissão Índice Acumulado Mês/Ano de Admissão Índice Acumulado Junho/2024 6,10% Dezembro/2024 3,98% Julho/2024 5,89% Janeiro/2025 3,39% Agosto/2024 5,74% Fevereiro/2025 3,39% Setembro/2024 5,74% Março/2025 1,60% Outubro/2024 5,14% Abril/2025 0,99% Novembro/2024 4,39% Maio/2025 0,42% Parágrafo segundo – As diferenças salariais havidas a partir de 1º de junho de 2025, decorrentes da aplicação do presente instrumento Coletivo de Trabalho, deverão ser quitadas até a folha de pagamento do mês imediatamente posterior ao registro desse instrumento coletivo, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL

Fica estabelecida a garantia de valor mínimo, ao piso salarial da categoria, que será igual ao salário-mínimo nacional/federal, acrescido de 5% (cinco por cento) para os empregados que atuem como empacotador/pacoteiro, e de 15% (quinze por cento) para as demais funções.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO PONTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO A ANALFABETOS
  • CLÁUSULA NONA - EMPREGADO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LOCAIS APROPRIADOS/LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.