Acordo Coletivo

Registro MTE MG002564/2026 · Solicitação MR043193/2026 · registrado em 22/07/2026

Vigente Reajuste 4,89% 50 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil (pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos, eletricista, armadores e ajudantes em geral, conferente, apontador auxiliares em geral, encarregados e mestres de obras; Trabalhadores nas Construções Particulares em Geral e autônomos (eletricistas, pedreiros, bombeiros hidráulicos, pintores); Trabalhadores nas Indústrias de Olarias; Trabalhadores nas Industrias de ladrilhos e produtos de cimento; Trabalhadores nas Industrias de cerámicas para construção; Trabalhadores nas Industrias de mármore e granitos; Trabalhadores nas Industrias de pinturas, decorações, estuques e ornatos; Trabalhadores nas Industrias de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensados e laminados, aglomerados e chapas de fibras de madeira, (operador de grua/carregadeira, operador de descascador, operador de empilhadeira, operador de serra fita, operador de serra circular, operador de canteadeira, operador de destopadeira, classificador, ajudante de maquina, operador de secadores de madeiras, auxiliares de secagem, operador de empilhadeira, operador de picador, operador de caldeira, auxiliar de caldeira, operador de ETA, operador de plaina, operador de otimizadora, operador de Finger Jointer, operador de prensa alta freqüência, operador de lixeira, operador de esquadrejadeira, operador de destopadeira, ajudante de máquinas). Trabalhadores nas Industrias de móveis de madeira e oficiais marceneiros; Trabalhadores nas Industrias de móveis de junco e vime, Industrias de vassouras e rodos, Trabalhadores nas Industrias de cortinados e estofados em geral; Trabalhadores nas Industrias de fabricação de colchões; Trabalhadores nas industrias de fabricação de colchões; Trabalhadores nas Industrias de escovas e pincéis; Trabalhadores nas Industrias de artefatos de cimento armado; Trabalhadores nas Industrias de

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil (pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos, eletricista, armadores e ajudantes em geral, conferente, apontador auxiliares em geral, encarregados e mestres de obras; Trabalhadores nas Construções Particulares em Geral e autônomos (eletricistas, pedreiros, bombeiros hidráulicos, pintores); Trabalhadores nas Indústrias de Olarias; Trabalhadores nas Industrias de ladrilhos e produtos de cimento; Trabalhadores nas Industrias de cerámicas para construção; Trabalhadores nas Industrias de mármore e granitos; Trabalhadores nas Industrias de pinturas, decorações, estuques e ornatos; Trabalhadores nas Industrias de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensados e laminados, aglomerados e chapas de fibras de madeira, (operador de grua/carregadeira, operador de descascador, operador de empilhadeira, operador de serra fita, operador de serra circular, operador de canteadeira, operador de destopadeira, classificador, ajudante de maquina, operador de secadores de madeiras, auxiliares de secagem, operador de empilhadeira, operador de picador, operador de caldeira, auxiliar de caldeira, operador de ETA, operador de plaina, operador de otimizadora, operador de Finger Jointer, operador de prensa alta freqüência, operador de lixeira, operador de esquadrejadeira, operador de destopadeira, ajudante de máquinas). Trabalhadores nas Industrias de móveis de madeira e oficiais marceneiros; Trabalhadores nas Industrias de móveis de junco e vime, Industrias de vassouras e rodos, Trabalhadores nas Industrias de cortinados e estofados em geral; Trabalhadores nas Industrias de fabricação de colchões; Trabalhadores nas industrias de fabricação de colchões; Trabalhadores nas Industrias de escovas e pincéis; Trabalhadores nas Industrias de artefatos de cimento armado; Trabalhadores nas Industrias de instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias e oficiais eletricistas de alta e baixa tensão e encarregados de eletricistas. Trabalhadores nas Industrias de refratários. EXCETO a categoria dos TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO PESADA (trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplanagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, pontes, hidrelétricas, barragens,túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração e manutenção de concessões públicas de estradas) , com abrangência territorial em Bocaiúva/MG, Botumirim/MG, Brasília de Minas/MG, Buenópolis/MG, Capitão Enéas/MG, Claro dos Poções/MG, Coração de Jesus/MG, Cristália/MG, Engenheiro Navarro/MG, Francisco Dumont/MG, Francisco Sá/MG, Grão Mogol/MG, Ibiaí/MG, Itacambira/MG, Itacarambi/MG, Januária/MG, Jequitaí/MG, Joaquim Felício/MG, Juramento/MG, Lagoa dos Patos/MG, Lassance/MG, Manga/MG, Mirabela/MG, Montalvânia/MG, Montes Claros/MG, Rio Pardo de Minas/MG, Rubelita/MG, Salinas/MG, São Francisco/MG, São João da Ponte/MG, São João do Paraíso/MG, São Romão/MG, Taiobeiras/MG, Várzea da Palma/MG e Varzelândia/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de JUNHO de 2026, nenhum empregado receberá salário inferior aos pisos aqui estabelecidos; FUNÇÃO SALÁRIO DESCRIÇÃO ANALISTA DE PROJETOS I R$ 2.169,90 ANALISTA DE PROJETOS II R$ 2.441,10 ANALISTA DE PROJETOS III R$ 3.119,20 ANALISTA DE PROJETOS IV R$ 3.890,32 ANALISTA DE TI R$ 1.763,02 ANALISTA TÉCNICO R$ 4.019,40 AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 9,86 HORISTA AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 2.169,90 AUXILIAR DE RH R$ 2.441,10 AUXILIAR DE TOPÓGRADO R$ 2.169,90 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 1.621,00 40%insalubridade Até novo mínimo AUXILIAR TÉCNICO II R$ 1.763,02 AUXILIAR TÉCNICO III R$ 2.169,90 ESTAGIÁRIO ENGENHARIA FLORESTAL R$ 835,92 Até novo mínimo COORDENADOR ADMINISTRATIVO R$4.956,05 SUPERVISOR ADMINISTRATIVO R$ 4.610,91 SUPERVISOR DE PROJETOS R$ 4.956,05 SUPERVISOR DE TOPOGRAFIA R$ 4.956,05 TÉCNICO ADMINISTRATIVO I R$ 2.373,25 TÉCNICO ADMINISTRATIVO II R$ 2.983,60 TÉCNICO ADMINISTRATIVO III R$ 3.119,20 TÉCNICO ADMINISTRATIVO IV R$ 3.363,30 TÉCNICO ADMINISTRATIVO V R$ 3.890,32 TECNICO DE ORCAMENTO I R$ 3.390,36 TÉCNICO DE ORÇAMENTO II R$ 3,932,15 TÉCNICO DE PROJETOS I R$ 2.441,10 TÉCNICO DE PROJETOS II R$ 1.621,00 CH REDUZ. 80H Até novo mínimo TÉCNICO DE PROJETOS II R$ 3.119,20 TÉCNICO DE PROJETOS III R$ 3.890,33 TÉCNICO DE PROJETOS IV R$ 4.105,80 TECNICO EM INFORMÁTICA R$ 1.785,62 TÉCNICO EM MEIO AMBIENTE R$ 3.526,00 TÉCNICO SEGURANÇA DO TRABALHO R$ 3.340,82 TÉCNICO MEIO AMBIENTE I R$ 3.932,85 TÉCNICO OPERACIONAL R$ 5.705,65 TOPÓGRAFO I R$ 2.712,30 TOPÓGRAFO II R$ 3.119,20 TOPÓGRAFO III R$ 3.797,24

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos por essa norma coletiva serão reajustados pelo percentual de 4,89%(quatro virgula oitenta e nove por cento) sobre os pisos praticados em maio 2026, a título de reajuste de salário. Parágrafo Único – Fica estabelecido que caso haja reajuste no contrato da empresa com a CEMIG, previsto para o mês de agosto/26, será aplicado a diferença entre o índice de 4,89% e o índice de apostilamento caso esse seja maior, retroativo à folha de pagamento do mês de junho/26 para todos os empregados. Tal diferença deverá incidir sobre os salários e reflexos (como horas extras).

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

A empresa fica obrigada a fornecer comprovantes de pagamento dos salários de seus empregados com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, em papel contendo a sua identificação.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMNETO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO DO EMPREGADOR
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA/TOCKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRAZO PARA REGISTRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE REFERENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.