Acordo Coletivo
Registro MTE PR002738/2025 · Solicitação MR054488/2025 · registrado em 10/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em: Hotéis, Hotéis-Fazenda, Flats, Apart-Hotel, Hospedarias, Pensões, Casas de Cômodos, Motéis, Pousadas, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Lanchonetes, Pizzarias, Rotisseries, Salsicharias, Sorveterias, Fast-Food, Cafés, Casas de Chá, Botequins, Bombonieres, Cantinas, Casas de Lanches, Confeitarias, Docerias, Drive-In, Leiterias, Salsicharias, e de empresas que comercializam alimentação preparada e bebidas alcoólicas, no varejo , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de julho de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em: Hotéis, Hotéis-Fazenda, Flats, Apart-Hotel, Hospedarias, Pensões, Casas de Cômodos, Motéis, Pousadas, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Lanchonetes, Pizzarias, Rotisseries, Salsicharias, Sorveterias, Fast-Food, Cafés, Casas de Chá, Botequins, Bombonieres, Cantinas, Casas de Lanches, Confeitarias, Docerias, Drive-In, Leiterias, Salsicharias, e de empresas que comercializam alimentação preparada e bebidas alcoólicas, no varejo , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
Tendo em vista a manifestação dos colaboradores de que não estavam satisfeitos com o fornecimento de marmitas e que optavam pelo recebimento do valor equivalente em dinheiro, as partes estabelecem o valor de R$ 12,00 (doze reais) a título de vale-refeição por dia efetivamente trabalhado, ficando a empresa isenta do fornecimento de qualquer tipo de refeição ou lanche.
CLÁUSULA QUARTA - BASE LEGAL
O presente acordo coletivo de trabalho, é firmado com amparo na manifestação e vontade das partes, e nos limites impostos pelos artigos 611 e 612 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPANTES
O presente acordo abrange todos os empregados da empresa acordante, lotados no CNPJ/MF 39.791.574/0001-60, que estejam em efetivo exercício de suas funções na data de sua assinatura e que não estejam em contrato de experiência, bem como aqueles admitidos durante a sua vigência, não podendo ser aplicado seus dispositivos em filiais. § 1º Este instrumento coletivo não se aplica aos empregados terceirizados, aos que trabalham por tarefa, ou outra modalidade que não tenha vínculo empregatício diretamente com a empresa acordante. § 2º Os empregados admitidos após esta data, e na vigência deste acordo, serão abrangidos pelo mesmo, em todos os seus termos, dispensando, para isto, outras formalidades, ficando excluído o período de experiência.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RENOVAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.