Acordo Coletivo
Registro MTE PR002735/2025 · Solicitação MR053714/2025 · registrado em 10/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos a) Trabalhadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeira e enquadrados no ramo da madeira. Trabalhadores das indústrias de Vassouras, Escovas e Pincéis; b) Trabalhadores nas Indústrias do Mobiliário e Marcenaria (Fabricação de Móveis de Madeira, Junco, Vime, Fabricação de Móveis de Metal, Fabricação de Móveis de Material Plástico e Fibra de Vidro, Banco de Automóveis, Cortinados, Estofos, Fabricação de Artefatos de Colchoaria, Fabricação de Persianas e Artefatos do Mobiliário, Fabricação de Móveis e Peças do Mobiliário e Marcenaria) , com abrangência territorial em Carambeí/PR e Ponta Grossa/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos a) Trabalhadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeira e enquadrados no ramo da madeira. Trabalhadores das indústrias de Vassouras, Escovas e Pincéis; b) Trabalhadores nas Indústrias do Mobiliário e Marcenaria (Fabricação de Móveis de Madeira, Junco, Vime, Fabricação de Móveis de Metal, Fabricação de Móveis de Material Plástico e Fibra de Vidro, Banco de Automóveis, Cortinados, Estofos, Fabricação de Artefatos de Colchoaria, Fabricação de Persianas e Artefatos do Mobiliário, Fabricação de Móveis e Peças do Mobiliário e Marcenaria) , com abrangência territorial em Carambeí/PR e Ponta Grossa/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2025, o Piso Salarial da categoria, do Profissional Nível I, passará a ser de R$ 2.125,20 (dois mil, cento e vinte e cinco reais e vinte centavos) mensal ou R$ 9,66 (Nove reais e sessenta e seis centavos) por hora. Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido como piso de ingresso, o valor R$ 1.991,00 (Hum mil novecentos e e noventa e um reais), ou R$ 9,05 (nove reais e cinco centavos) para o período de experiência do empregado, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2025, os empregados que percebem acima dos pisos definidos para cada uma destas categorias, e as demais categorias, até o teto limitador de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), receberão, sobre seu salário, um reajuste de 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento). Os empregados que receberem acima do teto limitador, receberão, um reajuste no valor mínimo de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais). Parágrafo Primeiro: As correções salariais futuras ou antecipações salariais seguirão as determinações legais que venham a disciplinar a matéria, ou mediante negociação coletiva. Parágrafo Segundo: Os reajustes salariais concedidos pelas empresas como antecipação salarial dedutível de forma linear a todos os colaboradores, no período de 01.05.2024 à 31.04.2025, poderão ser compensados e abatidos do reajuste salarial ora acordado. Parágrafo Terceiro: os aumentos individuais (por meritocracia) não sofrerão abatimento em seus salários.
CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL DO APRENDIZ
Assegura-se aos APRENDIZES previstos na Lei 10.097/00 de 19 de dezembro de 2000 e Decreto no 5.598 de 1o de dezembro de 2005, o salário mensal de R$ 1.518,00 (Hum mil, quinhentos e dezoito reais) desde que cumprida a jornada completa prevista na legislação, tratando-se o piso do salário mínimo hora previsto em lei federal. Parágrafo único – Nos termos do parágrafo primeiro do artigo 432 da CLT, os aprendizes poderão realizar até oito horas diárias de aprendizagem teórica, se já tiverem completado o ensino fundamental.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - RECOLHIMENTO DE MENSALIDADES
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA NONA - DO FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - RATIFICAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.