Convenção Coletiva
Registro MTE PR002734/2025 · Solicitação MR051813/2025 · registrado em 10/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da CNTTT, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do art. 143 do CBT, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportes Rodoviários das categorias econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional)em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da CNTTT, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do art. 143 do CBT, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportes Rodoviários das categorias econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional)em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do art. 144 do CBT, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados condutores de veículos, motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores de: "Indústrias da Alimentação, Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas, Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmicas de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico". "Comércio Atacadista, Comércio Varejista, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde". "Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade". Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada". "Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos", definidos na forma do quadro anexo do Artigo 577 da CLT". E os empregados condutores de veículos e motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores a seguir: "Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Produção Extrativa Rural", definidos na forma do Artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS". Cooperativas em Geral, "grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos", "Serviços Públicos", "Empresas de Economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE DE SALÁRIOS E PISO SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados no percentual de 5,13% (cinco virgula treze por cento), no dia 1º de agosto de 2025. 3.1 – COMPENSAÇÕES . A correção salarial ora estabelecida sofrerá a compensação de todos os aumentos , antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde agosto de 2024 . Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade (Instrução Normativa n. º 4, do T.S.T., alínea XXI). 3.2 – QUITAÇÃO. O reajuste dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes desde agosto de 2024 . 3.3 - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após 1º. de agosto de 2025, serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes. 3.4 - Tendo em vista a data do encerramento das negociações, as eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação destas CCT sobre o salário do mês de agosto/2025, caso ainda não tenham sido concedidas, poderão ser pagas juntamente com o pagamento do salário de setembro/2025 sem qualquer ônus para o empregador. 3.5 - PISOS SALARIAIS A PARTIR DE 1° de agosto de 2025. a) Para Motoristas de Bitrem, Semi Reboque e Julieta , equipados ou não, com mecanismo operacional R$3.369,00 ; b) Para Motoristas de Carreta Simples ou trucada, equipados ou não, com mecanismo operacional e ônibus R$3.062,00 c) Para Motoristas de caminhões Truck , equipados ou não com mecanismo operacional R$2.738,00 ; d) Para Motoristas de Micro-ônibus equipado com rodado duplo no eixo traseiro R$2.660,00 ; e) Para Motoristas Ambulância equipado ou não com rodado duplo no eixo traseiro R$2.660,00; f) Para Motoristas de caminhões Toco , e caminhões de médio porte, com capacidade de carga acima de 3000 quilos, como 608/680/709/712/715/815/850/912/914/915/F-4000/C815/D-40/D-600/8.120/8.150/9.150, Agrale 8500, Agrale 9500, ou similares, e ainda, outros veículos similares que vierem a ser produzidos, equipados ou não com mecanismo operacional .... R$2.660,00 ; g) Para Motoristas de veículos leves , como automóveis em geral, utilitários, caminhões de pequeno porte de até 3000 quilos e operadores de empilhadeira e máquinas equipados ou não, com mecanismo operacional R$2.560,00 ; g.1) Para efeito desta cláusula, considera-se veículos leves utilitários: Besta, Topic, Sprinter, Vans, Kombi, Renault, Master, Ducato, S-10, D-20, Blazer, F-1000, F-250, F-350, Toyota Hilux, Nissan Frontier, Caravelle, Mitsubishi L-200, Ranger, Peugeot Boxer, Daily, K 2400, K 2400, K 2700, Hyundai HR, ou similares, e ainda, outros veículos similares que vierem a ser produzidos; h) para " motociclistas e similares - R$2.123,46; i) para " Ajudantes de motoristas " R$2.058,00 ; j) para “ mecânico, latoeiro (funileiro), pintor e eletricista ” com experiência comprovam na CPTS, nestas funções de no mínimo 3 (três) anos R$2.784,00; k) para “ Auxiliares de mecânico, latoeiro (funileiro), pintor e eletricista R$2.058,00 ; l) para "As Demais Funções R$2.058,00; Parágrafo primeiro: Para efeito das letras “A”, “B”, “C” “E” “F” e “G” acima, considera-se como “ mecanismo operacional ”, equipamento adicional instalado em veículo, tais como: guindaste, braço mecânico, plataformas, caçambas e assemelhados
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTOS
A empresa que espontaneamente adotar o sistema de adiantamento salarial (vale), deverá fazê-lo até o dia 20 (vinte) de cada mês, no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário do empregado. Na hipótese de a data limite aqui estabelecida coincidir com sábado, domingo ou feriado, o adiantamento salarial será concedido no primeiro dia útil subsequente. As partes convencionam que o adiantamento salarial é facultativo
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - FECHAMENTO MENSAL DA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL DE BENEFICIOS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO DE DESPESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FALECIMENTO
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.