Acordo Coletivo
Registro MTE PR002732/2025 · Solicitação MR042261/2025 · registrado em 10/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina, PR, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Andirá/PR, Cambará/PR, Jacarezinho/PR e Santo Antônio da Platina/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina, PR, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Andirá/PR, Cambará/PR, Jacarezinho/PR e Santo Antônio da Platina/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026 Ficam assegurados aos empregados, pelo prazo de vigência do presente instrumento, os seguintes pisos salariais: FUNÇÃO: PISOS: Motorista carreteiro R$ 3.190,00 Motorista de truck R$ 2.531,75 Demais motoristas R$ 2.358,50 Motorista de malote R$ 2.683,94 Operador de empilhadeira R$ 2.138,38 Conferente de carga e operador de logística R$ 2.138,38 Vigia ou guardião R$ 2.014,63 Auxiliar de escritório e motociclista R$ 1.958,81 Ajudante de motorista (auxiliares de transportes, coletador, entregador, carregador e movimentador de mercadorias R$ 1.958,81 PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica acordado que o piso da categoria profissional, no período de 01/05/2024 a 30/04/2025 é de R$ 1.958,81 (hum mil, novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos), salvo para fins de contratação de aprendizes, que para este fim, as partes ajustam que o valor hora será proporcional ao piso de R$ 1.518,00 (hum mil quinhentos e dezoito reais), que corresponde ao valor hora de R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos). PARÁGRAFO SEGUNDO : Durante o período em que o empregado estiver sendo capacitado para o exercício de um cargo superior ao que exerce, incluindo a mudança de categoria de motorista, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, o piso e/ou salário a ser pago será o do cargo que o empregado estava exercendo antes da capacitação, sendo devido o novo salário ou piso apenas após o término da capacitação. PARÁGRAFO TERCEIRO – Quando o Cavalo Mecânico (trator) estiver tracionado uma composição de duas carretas (semirreboques), aqui denominadas de BITREM , o piso do motorista carreteiro será acrescido de um adicional de 10% (dez por cento) sobre o piso do Carreteiro, proporcional aos dias trabalhados nesta condição, caso sua remuneração base seja igual ao piso ora fixado. Nestas condições, se o motorista trabalhar o mês todo conduzindo cavalo mecânico que tracione BITREM , no período de 01/05/2024 a 30/04/2025, o piso mensal passa a ser de R$ 3.508,49 (três mil quinhentos e oito reais e quarenta e nove centavos) . Se a remuneração mensal já for superior ao valor ora fixado, o adicional previsto neste parágrafo não será devido. PARÁGRAFO QUARTO – Quando o Cavalo Mecânico (trator) estiver tracionando uma composição de duas carretas (semirreboques), que na soma de todos os eixos chegue a um total de “9 eixos”, aqui denominadas de RODOTREM , o piso do motorista carreteiro será acrescido de um adicional de 15% (quinze por cento) sobre o piso de Carreteiro, proporcional aos dias trabalhados nesta condição, caso sua remuneração base seja igual ao piso ora fixado. Nestas condições, se o motorista trabalhar o mês todo conduzindo cavalo mecânico que tracione RODOTREM , no período de 01/05/2024 a 30/04/2025, o piso mensal passa a ser de R$ 3.667,65 (três mil seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos). Se a remuneração mensal for superior ao valor ora fixado, o adicional previsto neste parágrafo não será devido. PARÁGRAFO QUINTO – Os adicionais nos parágrafos anteriores somente serão devidos se e quando o motorista carreteiro conduzir aqueles tipos de carretas.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
REAJUSTE DE 01/05/2025 A 30/04/2026 Neste ano de 2025 a empresa concederá o reajuste salarial total de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento) sobre os salários vigentes em maio de 2024, para todos os trabalhadores que ganham salários até R$ 9.729,79 (nove mil setecentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos). Para aqueles trabalhadores que ganham salários superiores a este valor, fica garantido a partir de 1º de maio de 2025 um acréscimo de R$ 491,47 (quatrocentos e noventa e um reais e quarenta e sete centavos). A parcela que exceder ao valor do reajuste ora referido ficará por conta da livre negociação direta entre os trabalhadores e os empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - AUMENTO PROPORCIONAL Para os empregados admitidos após 30.11.2024 e antes de 01.05.2025, o reajuste de que trata esta cláusula será proporcional ao mês da admissão, atribuindo-se, para tanto, o aumento salarial de 0,443% para cada mês trabalhado. PARÁGRAFO TERCEIRO – COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS A empresa poderá compensar quaisquer aumentos espontâneos ou de lei, concedidos no período de 01.11.2024 a 30.04.2025. PARÁGRAFO QUARTO – DIFERENÇAS SALARIAIS – As diferenças salariais dos meses de maio, junho/2025, serão pagas juntamente com o salário de julho/2025, até o quinto dia útil do mês de agosto/2025;
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa pagará até o dia 20 (vinte) de cada mês o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, a título de adiantamento do salário mensal. PARÁGRAFO ÚNICO: O trabalhador que optar por não receber o adiantamento salarial, deverá assinar a declaração de abdicação desse direito. A empresa deverá encaminhar essas declarações ao sindicato profissional através do e-mail.
Mais 55 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ZERAMENTO DE PERDAS PRETÉRITAS
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E ANOTAÇÕES CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA - FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FUNDO DE GARANTIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DO 13.° SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FALECIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA FUNERAL
- e mais 43…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.