Acordo Coletivo
Registro MTE PR002731/2025 · Solicitação MR053103/2025 · registrado em 10/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Cascavel/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Cascavel/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Será concedido reajuste salarial a todos empregados da categoria, aplicando-se respectivamente sobre os salários percebidos em julho/2025 e todos admitidos posteriormente, o percentual mínimo de 6% (seis por cento), ficando Assegurado a partir de 1º Agosto de 2025, os seguintes pisos salariais: a) - Para Motoristas de "Carreta, Semirreboques e Ônibus", R$ 3.296,60; b) - Para Motorista de Bi-Truck, R$ 2.997,25; c) - Para Motoristas de caminhões "Truck" e Micro-ônibus, R$ 2.833,12; d) - Para Motoristas de caminhões de grande porte como "Toco", R$ 2.597,21; e) - Para "Ajudantes de motoristas" R$ 2.138,23.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovante de pagamento, especificando as verbas pagas, descontos efetuados e recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA
Para os efeitos do artigo 462 da CLT, a empresa poderá descontar da remuneração mensal do empregado, quando expressamente autorizadas pelo mesmo, e desde que não excedam 30% (trinta por cento) da remuneração mensal, as parcelas relativas à empréstimos dos convênios MTB/CEF e SINDICATOS PROFISSIONAIS, bem como planos de assistência médica e/ou odontológica, convênio com farmácia, óticas, supermercados e congêneres, dentre outros, mensalidades de seguros de vida, além de empréstimos pessoais, em caráter excepcional, para atender emergência, feitos pelos sindicatos profissionais convenentes. Uma vez autorizado o desconto, individualmente ou coletivamente, não mais poderá o empregado pleitear a devolução do mesmo. Outrossim, em todas estas hipóteses o empregado poderá, a qualquer tempo, revogar a autorização, desde que seus débitos estejam liquidados com o sindicato, a partir de quando, então, o desconto deixará de ser procedido. PARÁGRAFO ÚNICO - O repasse das importâncias descontadas, devidas aos sindicatos profissionais, será efetuado até o 5º dia útil após o desconto.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES À PROFISSÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO
- CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO E ESTADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS ADMITIDOS APÓS A CELEBRAÇÃO DO PRESENTE ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES E MATERIAL PARA TRABALHO
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.