Convenção Coletiva

Registro MTE PR002723/2025 · Solicitação MR043180/2025 · registrado em 09/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,25% 48 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) todos os empregados em Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança, de Modo Geral, agente tático, atendente e monitoramento de alarmes , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) todos os empregados em Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança, de Modo Geral, agente tático, atendente e monitoramento de alarmes , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL MÍNIMO / INGRESSO

Aos profissionais contratados para cargos/funções diversas das mencionadas na cláusula 4ª desta CCT, fica assegurado o piso salarial mínimo de R$ 1.544,25 (um mil quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos). Parágrafo único - Os pisos salariais, fixados e referidos no presente instrumento referem-se à contraprestação mínima àquele que cumprir a jornada integral legalmente definida.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS NORMATIVOS

As categorias profissional e econômica estabelecem, para vigência a partir de 1º de março de 2024, os seguintes salários normativos para as funções específicas: FUNÇÃO SALÁRIO I Instalador e/ou mantenedor de Sistemas Eletrônicos de Segurança R$ 1.797,75 II Operador de sistema eletrônico de segurança(conforme novo estatuto da segurança) R$ 1.595,88 III Técnico externo de sistema eletrônico de segurança(conforme novo estatuto da segurança)atendente tático R$ 1.797,75 IV Auxiliar de Instalação e/ou técnico e/ou Manutenção R$ 1.556,56 V Auxiliar Administrativo R$ 1.556,56 VI Auxiliar de serviços gerais R$ 1.556,56 VII Office boy R$ 1.544,25 VIII Supervisor de monitoramento de sistema de eletrônico de segurança(conforme novo estatuto da segurança) R$ 2.164,31 Parágrafo Primeiro: fica assegurado ao Vendedor (a) puramente comissionado a remuneração mínima mensal de R$ 1.544,25 (um mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), a partir de 01 de março de 2024, caso este (a) não atinja esse valor através de comissões no mês. Parágrafo Segundo: As empresas se comprometem a assegurar igualdade de condições e oportunidades entre homens e mulheres, para acesso ao trabalho, sem discriminação de qualquer espécie. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade, cor, raça, idade ou estado civil. Trabalho de igual valor, para os fins desta cláusula, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma qualificação técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos na mesma função.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

À Luz da Lei 13.467/2017, que trata do negociado sobre o legislado, e conforme acordado entre as partes, os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, serão reajustados a partir de 1º de março de 2025, com um percentual de 6.25% (seis virgula vinte e cinco por cento). Parágrafo primeiro: para os empregados admitidos após o mês de março/2024, o reajuste salarial será proporcional ao tempo de serviço, conforme tabela abaixo. MÊS DE ADMISSÃO COEFICIENTE DE CORREÇÃO Março/2024 6,25% Abril/2024 4,58% Maio/2024 4,16% Junho/2024 3,75% Julho/2024 3,33% Agosto/2024 2,91% Setembro/2024 2,50% Outubro/2024 2,08% Novembro/2024 1,66% Dezembro/2024 1,25% Janeiro/2025 0,83% Fevereiro/2025 0,41% Parágrafo segundo: A tabela de proporcionalidade não se aplica aos empregados que recebem o piso salarial da categoria. Parágrafo Terceiro: À face da data-base da categoria profissional e no exercício do direito constitucional da livre negociação (art. 7º incisos V, VI e XXVI, da C.F.), fica estipulado o índice de reajustamento global de 7,72% (sete vírgula setenta e dois por cento), já considerados os reajustes fixados nesta cláusula e nas demais verbas e benefícios econômicos previstos no presente instrumento coletivo de trabalho.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL – FECHAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO DE FORMA PARCELADA
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS ESPECIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIO CONVÊNIO SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
  • e mais 31…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.